Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 02970
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0525/E
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201702970.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0525 E PT 17-11-2017 E NOTIF
2. E
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes, Comunicaciones y Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado de Asuntos Europeos.
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.
C/ Serrano Galvache, 26, 4ª planta, Torre Sur (28071 Madrid)
Teléfonos: 91 379 84 64
Fax: 91 379 84 01
Dirección correo electrónico: d83-189@maec.es
3B. Dirección General de Calidad y Evaluacion Ambiental y Medio Natural
Secretaría de Estado de Medio Ambiente
Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente
Pza. San Juan de la Cruz s/n
28071 Madrid
4. 2017/0525/E - S10E
5. Projeto de decreto real relativo à redução do consumo de sacos de plástico e que cria o registo de produtores de produtos (REPP)
6. Sacos de plástico e criação do registo de produtores de produtos (REPP).
7. - Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
8. O presente decreto real visa adotar medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico, com vista a prevenir e reduzir os efeitos negativos que os resíduos gerados pelos referidos sacos de plástico têm no ambiente.
Neste sentido, as medidas incluídas no decreto real são as seguintes:
A partir de 1 de março de 2018, a cobrança obrigatória de um preço por saco de plástico leve e por saco com uma espessura igual ou superior a 50 mícrones, entregue ao consumidor. O preço será fixado pelo comerciante, podendo este tomar como referência os preços indicativos estabelecidos no anexo I.
A partir de 1 de janeiro de 2020, estabelece-se a proibição definitiva dos sacos de plástico leves que não sejam compostáveis. A partir dessa data, serão proibidos também os sacos de plástico fragmentável.
Estão isentos da obrigação de cobrança e da proibição os sacos de plástico muito leves, que, além disso, a partir de 1 de janeiro de 2020, deverão também ser de plástico compostável. A partir de 1 de janeiro de 2020, os sacos com uma espessura igual ou superior a 50 mícrones deverão conter uma percentagem mínima de plástico reciclado de 50 % e deve ser estabelecido um preço indicativo inferior para os mesmos.
Visa igualmente criar o registo de produtores de produtos, onde será criada igualmente a secção de fabricantes de sacos de plástico, com o objetivo de obter a informação sobre sacos de plástico que permita à Espanha cumprir as suas obrigações de informação em matéria de sacos de plástico.
9. O objetivo do presente decreto real consiste em incorporar na ordem jurídica espanhola a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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