A Diretiva (UE) 2015/1535 estabelece um procedimento que impõe uma obrigação aos Estados‑Membros de notificação da Comissão de todos os projetos de regulamentações técnicas relativas a produtos e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados como legislação nacional. A referida diretiva substitui a Diretiva 98/34/CE sem alterações substanciais (codificação).
A Diretiva (UE) 2015/1535 é aplicável a todos os produtos agrícolas e da pesca fabricados industrialmente.
A Diretiva (UE) 2015/1535 é aplicável apenas aos serviços da sociedade da informação.
Um serviço da sociedade da informação é um serviço normalmente prestado a troco de remuneração, à distância, por meios eletrónicos e a pedido individual de um destinatário dos serviços. [Pode encontrar mais informações no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535.]
O termo «regulamentação técnica» encontra-se definido no artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535. Abrange, por um lado, especificações técnicas, regras ou outros requisitos relativos aos serviço da sociedade da informação que são estabelecidos pelos Estados-Membros, cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou utilização de um produto, para a prestação de um serviço ou estabelecimento de um operador de serviços e, por outro lado, os regulamentos e as disposições administrativas que proíbem o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou que proíbem a prestação ou utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços.
A regulamentação técnica é obrigatória de jure quando a sua conformidade ser torna obrigatória através de uma medida proveniente diretamente as autoridades públicas relevantes ou atribuíveis a estas últimas. A conformidade com as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços que contém é obrigatória para a comercialização ou utilização dos produtos ou serviços em questão.
A regulamentação técnica é obrigatória de facto quando as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços não são estabelecidos através de um ato formal e vinculativo do Estado-Membro em questão, mas o Estado incita à sua observância. A Diretiva fornece uma lista não exaustiva de exemplos de regulamentos técnicos de facto incluindo acordos voluntários e «medidas de carácter fiscal ou financeiro».
As especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços.
Devem ser cumpridas três condições cumulativas: o projeto de medida deve conter especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços; estas especificações técnicas ou requisitos ou regras relativas aos serviços devem estar associadas a medidas de carácter fiscal ou financeiro e as medidas de carácter fiscal ou financeiro devem afetar o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços.
A regulamentação técnica deve ser notificada à Comissão na fase de projeto, ou seja, antes da adoção.
O texto de uma especificação técnica deve encontrar-se numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais (artigo 1.º, n.º 1, alínea g),da da Diretiva (UE) 2015/1535).
O período de statu quo é um período durante o qual o projeto de notificação de regulamentação técnica não pode ser adotado pelo Estado-Membro em questão. A notificação de um projeto de regulamentação técnica pode originar um período statu quo de três meses que pode ser alargado consoante o tipo de reação emitida pela Comissão ou outros Estados-Membros.
Durante os três meses de período de statu quo, a Comissão e outros Estados-Membros examinam o projeto de regulamentação técnica notificado por forma a verificar a sua compatibilidade com a legislação da UE e os princípios da livre circulação de mercadorias e serviços. O período de statu quo alargado permite um diálogo com o Estado-Membro notificador ou evita a adoção do projeto de legislação em caso de harmonização ao nível da UE.
O período de statu quo de três meses posteriores à notificação não é aplicável ao projeto de «medidas de caráter fiscal e financeiro», procedimento de urgência aceite e legislação dos Estados-Membros que proíba o fabrico na medida em que não impedem a livre circulação de mercadorias.
De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/1535, os Estados-Membros farão uma nova comunicação caso introduzam alterações significativas no projeto que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas
A Comissão e outros Estados-Membros podem emitir comentários ou pareceres circunstanciados. A Comissão também pode bloquear um projeto de regulamentação técnica.
Os comentários são enviados quando o projeto do texto notificado, ainda que de acordo com a legislação da UE, levante questões de interpretação ou exija mais informações sobre as disposições da sua execução. Estes também podem permitir uma avaliação geral da medida, tendo em conta os princípios gerais da legislação e políticas da UE, ou informar os Estados-Membros das suas obrigações futuras relativamente aos atos da UE a adotar ou executar.
A elaboração de comentários não conduz à extensão do período de statu quo. Assim, o Estado-Membro em questão pode adotar a medida notificada após o termo do período de statu quo de três meses. O Estado-Membro notificador não tem qualquer obrigação formal de responder aos comentários recebidos. Contudo, deve ter os comentários em conta tanto quanto possível na preparação subsequente da regulamentação técnica.
Um parecer circunstanciado é enviado quando se considera que o projeto de regulamentação técnica pode criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento de operadores dos serviços no âmbito do mercado interno. O parecer circunstanciado visa obter a alteração da medida proposta com vista a eliminar de origem quaisquer barreiras a essas liberdades.
A emissão de um parecer circunstanciado pode resultar na extensão do período de statu quo para seis meses para produtos e quatro meses para os serviços da sociedade da informação e acordos voluntários. O Estado-Membro em questão deve ter em conta o parecer circunstanciado e responder explicando as ações que pretende tomar de forma a cumpri-lo (revogação do projeto de texto, justificação para o manter ou a alteração de determinadas disposições com vista a torná-las compatíveis com a legislação da UE).
A diretiva não especifica o tempo que o Estado-Membro a que se dirige o parecer circunstanciado tem para responder. No entanto, é desejável que seja elaborada uma resposta logo que possível para efeitos de eficiência, preferencialmente ao longo do período de statu quo de seis ou quatro meses.
O diálogo pode prosseguir até o projeto de regulamentação técnica notificado ser adotado.
A Comissão pode bloquear um projeto de regulamentação técnica se anunciar a sua intenção de propor um ato da UE (diretiva, regulamento ou decisão) ou sua constatação de que o projeto de legislação se refere a um tema já abordado por uma proposta de um ato da UE apresentado ao Conselho. No caso de projetos de regulamentações técnicas que contenham regras relativas aos serviços, a Comissão pode bloquear esses projetos de atos se anunciar a sua constatação de que o projeto de legislação se refere a um tema já abordado por uma proposta de um ato da UE apresentado ao Conselho.
O bloqueio de um projeto de regulamentação técnica notificado visa alargar o período de statu quo para 12 meses a contar da data de notificação. O período de statu quo pode ser alargado para 18 meses, se o Conselho adotar uma posição comum durante o período de statu quo de 12 meses.
Sim, as reações da Comissão aos projetos de atos legislativos nacionais notificados após 1 de janeiro de 2022 estão, em princípio, acessíveis ao público*. Nomeadamente, os pareceres circunstanciados, as observações e as decisões de bloqueio emitidos pela Comissão são publicados dez dias após o termo do impasse inicial de três meses. As reações da Comissão sobre os projetos de atos legislativos nacionais notificados antes de 1 de janeiro de 2022 continuam a ser objeto de pedidos individuais de acesso a documentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
No que diz respeito aos pareceres e observações circunstanciados emitidos pelos Estados-Membros a partir de 9 de janeiro de 2023, estes estão disponíveis na TRIS pública caso o Estado-Membro tenha concordado com a sua divulgação assinalando uma caixa específica na TRIS restrita. No que diz respeito às reações emitidas pelos Estados-Membros antes da data acima referida e se a caixa não for assinalada, essas reações permanecem reservadas e estão sujeitas a pedidos individuais de acesso a documentos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
* algumas exceções a estas regras podem ser aplicáveis com base no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Os Estados-Membros podem invocar o procedimento de urgência previsto no artigo 6.º, n.º 7, da Diretiva se, com o objetivo de resolver uma situação urgente e imprevista, como um desastre natural, uma epidemia, etc., forem obrigados a adotar imediatamente as regulamentações técnicas sem terem a oportunidade de consultar a Comissão e os outros Estados-Membros com antecedência. Se o procedimento de urgência for aceite pela Comissão, o período de statu quo de três meses não é aplicável e as medidas podem ser adotadas de imediato.
Não, estas circunstâncias excecionais não isentam o Estado-Membro da obrigação de notificação. O Estado-Membro deve notificar o projeto de medida e justificar claramente o seu pedido de urgência. A Comissão deve avaliar a justificação fornecida pelo Estado-Membro e apresentar a sua opinião assim que possível.
Se a Comissão considerar que os critérios para a aplicação do procedimento de urgência não são cumpridos, recusa a urgência e dá início ao período de statu quo de três meses.
O artigo 7.º da Diretiva (UE) 2015/1535 contém as exceções à obrigação de notificação. As exceções mais comuns são quando um Estado-Membro dá cumprimento aos atos comunitários vinculativos, observa os compromissos decorrentes de um acordo internacional, executa um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu ou altera uma regulamentação técnica de acordo com um pedido da Comissão. Contudo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu «Unilever» (processo C-443/98), os Estados-Membros devem notificar o projeto de regulamentações técnicas que implementa a legislação da UE quando a Comissão conceder margem de manobra suficiente aos Estados-Membros.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu «CIA-Security» (processo C-194/94), uma regulamentação técnica nacional que não tenha siso notificada ao abrigo da Diretiva 98/34/CE mas que devia ter sido pode ser declarada pelos tribunais nacionais como inaplicável aos particulares.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu «Unilever» (processo C-443/98), uma regulamentação técnica nacional adotada em violação do período de statu quo pode ser declarada pelos tribunais nacionais como inaplicável aos particulares.
O procedimento de notificação termina com a adoção da regulamentação técnica e sua comunicação à Comissão.
Em princípio, os projetos notificados são traduzidos para todas as línguas da UE. Posteriormente, ficam disponíveis no sítio Europa, através da base de dados TRIS (Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas).
O sistema TRIS pode ser acedido a título gratuito, sem necessidade de quaisquer formalidades adicionais e é atualizado diariamente. Permite-lhe procurar as iniciativas legislativas dos Estados-Membros suscetíveis de lhe interessar ou de terem repercussões para as suas atividades. Com o intuito de facilitar a sua pesquisa, os projetos notificados estão classificados em categorias e subcategorias específicas, dependendo do seu objetivo e área de atividade em causa.
Neste caso, não hesite em emitir o seu parecer ou apresentar as suas reclamações à Comissão ou às autoridades competentes no seu Estados-Membros. A sua reação pode ser decisiva. O procedimento 2015/1535 é transparente e a Comissão e todos os Estados-Membros dispõem de direitos iguais para emitir o seu parecer relativamente aos projetos notificados. O objetivo consiste em assegurar que estes textos estão harmonizados com as regras do mercado interno.
Pode apresentar a sua posição sobre um determinado projeto de regra técnica notificado na respetiva página «Detalhe da Notificação», clicando no separador «Contribuição» e, em seguida, «Envie a sua contribuição». Pode partilhar os seus pontos de vista em qualquer uma das línguas oficiais da UE no campo de texto livre e/ou carregando um ficheiro.
Recomendamos que envie a sua opinião com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao final do período de statu quo, a fim de assegurar que o seu ponto de vista é devidamente considerado, tendo em conta o tempo necessário para análise e processamento interno. Independentemente da situação, as suas contribuições serão aceites até à data final do período de statu quo. A sua contribuição será tornada pública no TRIS, a menos que indique que deseja mantê-las confidenciais.
Não existe uma data-limite oficial, as suas contribuições serão aceites até às 23:59:59 CET da data do final do período de statu quo. No entanto, as partes interessadas são convidadas a submeter as suas preocupações com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao final do período de statu quo de três meses.
A publicação das reações da Comissão emitidas no âmbito da Diretiva 2015/1535 foi implementada no que diz respeito às notificações recebidas após 1 de janeiro de 2022. Em casos excecionais, a reação da Comissão pode não ser publicada no sítio Web TRIS, embora ainda possa ser objeto de um pedido de acesso aos documentos, o que também é possível para as reações da Comissão às notificações recebidas antes de 1 de janeiro de 2022.