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TRIS - European Commission

O objetivo do procedimento 2015/1535

O procedimento foi instituído em 1983, pela Diretiva 83/189/CEE do Conselho, tendo sido codificado pela primeira vez pela Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998, e alterado pela Diretiva 98/48/CE, de 20 de julho de 1998, visando sobretudo a extensão do seu âmbito de aplicação aos serviços da sociedade da informação. Recentemente, o procedimento foi codificado pela segunda vez pela Diretiva (UE) 2015/1535.

O procedimento de notificação 2015/1535 permite que a Comissão e os demais Estados-Membros da UE examinem, antes da respetiva adoção, qualquer regulamento técnico que um Estado-Membro pretenda introduzir e diga respeita a produtos (industriais, agrícolas e da pesca) e/ou serviços da sociedade da informação. Pretende-se assim garantir que esses diplomas são compatíveis com a legislação da UE e com os princípios do mercado interno. Também se aplica, embora de maneira simplificada, aos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como à Suíça e à Turquia.

As principais vantagens do procedimento são as seguintes:

  • Permite detetar novos entraves ao mercado interno antes que produzam quaisquer efeitos negativos;
  • Permite detetar medidas protecionistas;
  • Permite que os Estados-Membros verifiquem o grau de compatibilidade dos projetos notificados com a legislação da UE;
  • Permite um diálogo efetivo entre os Estados-Membros e a Comissão no processo de avaliação dos projetos notificados;
  • Permite que os operadores económicos se façam ouvir e adaptem, em tempo útil, as suas atividades aos regulamentos técnicos que se pretende adotar. Este direito de escrutínio é amplamente utilizado pelos operadores económicos, ajudando a Comissão e as autoridades nacionais a detetarem eventuais barreiras ao comércio;
  • Permite identificar as necessidades de harmonização ao nível da UE.