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TRIS - European Commission

Comparação do procedimento instituído pelo Acordo OTC com o procedimento 2015/1535

A Diretiva (UE) 2015/1535 (a «diretiva») estabelece um sistema de notificação que dá aos Estados-Membros e à Comissão a possibilidade de verificarem a compatibilidade do projeto legislativo notificado com o direito da UE.

O Acordo relativo aos obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC) é um acordo celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Institui um procedimento de notificação que dá a todos os membros da OMC, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a possibilidade de verificarem se os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos não criam obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

O procedimento 2015/1535 e o procedimento previsto no Acordo OTC partilham a mesma filosofia – prevenção dos obstáculos ao comércio – e têm o mesmo objeto – regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade. Existem, contudo, algumas diferenças ao nível do âmbito e do procedimento, que seguidamente se destacam. Quando uma notificação nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 preenche as condições previstas no Acordo OTC, o projeto em causa deve ser notificado ao abrigo dos dois instrumentos.

Critérios de notificação

De acordo com a diretiva, e ressalvadas as exceções nela previstas, todas as regulamentações técnicas relativas a produtos e todas as regras relativas a serviços da sociedade da informação devem ser notificadas. A diretiva não contém nenhuma regra de minimis relacionada com o impacto do projeto de medida no comércio intra-União.

O Acordo OTC estabelece que a notificação das regulamentações técnicas ou dos procedimentos de avaliação da conformidade só é obrigatória nos casos em que se verifiquem as duas condições seguintes:

  • Não existem normas internacionais aplicáveis (no caso das regulamentações técnicas) ou guias e recomendações aplicáveis emitidos por um organismo internacional de normalização (no caso dos procedimentos de avaliação da conformidade), ou o projeto de regulamentação técnica ou de procedimento de avaliação da conformidade não está em conformidade com as normas internacionais aplicáveis ou com os guias e recomendações aplicáveis emitidos por um organismo internacional de normalização;
  • A regulamentação técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade pode ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros (regra de minimis).

Âmbito e definições

A diretiva prevê a notificação dos projetos de regulamentação técnica ou de procedimento de avaliação da conformidade relativos quer a produtos quer a serviços da sociedade da informação. O Acordo OTC prevê apenas a notificação dos projetos de regulamentação técnica e de procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos. O conceito de «regulamentação técnica» constante da diretiva é, por conseguinte, mais amplo do que o do Acordo OTC, uma vez que abrange também as regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Além disso, o Acordo OTC não se aplica a medidas sanitárias e fitossanitárias na aceção do anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS). Pelo contrário, a diretiva é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias.

Período de statu quo

A diretiva estabelece períodos de statu quo muito rígidos entre a notificação de um projeto de regulamentação técnica e a sua adoção. O período inicial de statu quo de três meses pode ser prorrogado até 4 ou 6 meses, se algum ou alguns Estados-Membros ou a Comissão apresentarem pareceres circunstanciados. Pode ser prorrogado até 12 ou 18 meses, se a Comissão decidir bloquear o projeto legislativo tendo em vista uma iniciativa de harmonização ao nível da UE. A diretiva não fixa nenhum prazo entre a adoção de uma regulamentação técnica e a sua entrada em vigor.

O Acordo OTC não prevê períodos de statu quo. Determina apenas que deve ser fixado um prazo razoável para os restantes Membros formularem observações e que os Membros devem fixar um prazo razoável entre a publicação de um regulamento técnico ou dos requisitos de um procedimento de avaliação da conformidade e a respetiva entrada em vigor. O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio recomendou um período mínimo de 60 dias para a formulação de observações e sugeriu o alargamento para 90 dias. O intervalo entre a publicação de um diploma e a sua entrada em vigor deve ser de 6 meses.

Reações

De acordo com a diretiva, os Estados-Membros e a Comissão podem apresentar as suas reações aos projetos notificados sob a forma de observações ou de pareceres circunstanciados. A Comissão pode ainda bloquear a legislação notificada.

Nos termos do Acordo OTC, os Membros apenas podem formular observações sobre os projetos notificados e solicitar um debate sobre essas observações. O Membro notificante deve tomar em consideração quer as observações quer os debates.

Urgência

Tanto a diretiva como o Acordo OTC preveem procedimentos especiais de urgência.

A diretiva permite a adoção urgente de uma regulamentação técnica sujeita a notificação prévia na fase de projeto e a sua aprovação pela Comissão.

O Acordo OTC permite a adoção urgente de legislação sem prévia notificação na fase de projeto. Após a adoção, porém, o Membro em causa deve notificar a medida adotada e justificar a urgência.

Consequência do incumprimento das obrigações

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o incumprimento das obrigações de notificação e de observância dos períodos de statu quo consignadas na diretiva implica a inaplicabilidade da regulamentação técnica em causa.

O incumprimento da obrigação de notificação prevista no Acordo OTC implica a responsabilidade a nível internacional do Membro da OMC e pode dar lugar a um litígio comercial no quadro da organização.