De acordo com a Diretiva (UE) 2015/1535, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre qualquer projeto de regulamentação técnica antes da sua adoção. Na data da notificação do projeto, tem início um período de statu quo de três meses durante o qual o Estado-Membro notificante não pode adotar a regulamentação técnica em causa, para permitir que a Comissão e os outros Estados-Membros analisem o diploma notificado e respondam em conformidade.
Se for entendido que os projetos notificados podem criar entraves à livre circulação das mercadorias, à livre prestação de serviços da sociedade da informação ou à legislação derivada da UE, a Comissão e/ou os outros Estados-Membros podem apresentar pareceres circunstanciados ao Estado-Membro que notificou o projeto. A apresentação de um parecer circunstanciado tem como consequência a prorrogação do período de statu quo por mais três meses ou mais um mês consoante estejam em causa produtos ou serviços, respetivamente. Se for apresentado um parecer circunstanciado, o Estado-Membro notificante tem de explicitar a medida que pretende tomar em resposta a esse parecer.
A Comissão e os outros Estados-Membros também podem formular observações em relação a projetos notificados que se afigurem conformes com o direito da União Europeia mas requeiram esclarecimentos adicionais sobre a respetiva interpretação. O Estado-Membro notificante deve tomar essas observações em consideração, na medida do possível.
A Comissão pode ainda bloquear um projeto por um período de 12 ou 18 meses se estiver prevista ou já em curso uma iniciativa de harmonização da União Europeia no mesmo domínio.
No final do procedimento 2015/1535, os Estados-Membros são obrigados a dar conhecimento dos textos definitivos à Comissão imediatamente após a respetiva adoção ou a, se for esse o caso, comunicar o abandono do projeto notificado, para permitir o encerramento do processo. A Comissão e os outros Estados-Membros poderão assim verificar se o Estado notificante tomou ou não em consideração as reações que lhe fizeram chegar durante o procedimento.
Os Estados-Membros estão obrigados a fazer nova notificação do projeto e a sujeitar-se a um novo período de statu quo se introduzirem alterações substanciais no projeto de regulamentação técnica, nomeadamente uma redução do calendário de aplicação inicialmente previsto ou um alargamento do respetivo âmbito.
A diretiva prevê igualmente um procedimento de urgência, que permite a adoção imediata de um projeto nacional em determinadas condições, ou seja, numa «situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança». A Comissão deve pronunciar-se num prazo tão curto quanto possível sobre as razões invocadas para o procedimento de urgência. Se a Comissão aceitar o pedido de aplicação do procedimento de urgência, o período de statu quo de três meses fica sem efeito e o diploma notificado pode ser imediatamente adotado.
O Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos muitíssimo importantes relacionados com a interpretação do procedimento 2015/1535. Nos termos do primeiro, o acórdão «CIA Security International», de 30 de abril de 1996, as disposições nacionais que deveriam ser sido mas não foram notificadas em conformidade com o «procedimento 98/34» podem ser declaradas, pelos tribunais nacionais, inaplicáveis aos particulares. Nos termos do segundo, o acórdão «Unilever», de 26 de setembro de 2000, uma regulamentação técnica adotada em violação da obrigação de adiar a adoção de legislação nacional notificada, ou seja, de respeitar o período de statu quo, pode igualmente ser declarada, pelos tribunais nacionais, inaplicável aos particulares.