Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00649
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0106/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100649.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0106 B PT 17-02-2021 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Qualité et Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.53.36
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3B. Bruxelles Environnement
Div. Energie, air, climat et bâtiments durables
Dpt. Planification air, énergie et climat
Site de Tour & Taxis
Avenue du Port 86C/3000 B-1000 Bruxelles Plan d'accès
Numéro d'entreprise/Ondernemingsnummer : 0236.916.956
pvanderplancke@environnement.brussels
4. 2021/0106/B - I20
5. Anteprojeto de despacho que altera o Despacho, de 2 de maio de 2013, relativo ao Código do Ar, do Clima e da Gestão da Energia de Bruxelas, bem como o Despacho orgânico, de 23 de fevereiro de 2006, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento, à contabilidade e ao controlo (também designado por «anteprojeto de despacho relativo ao clima»), artigo 20.º
6. O disposto no artigo 20.º proíbe a instalação de aparelhos de aquecimento e/ou de produção de água quente sanitária que funcionem a combustíveis líquidos. Esta proibição incide, nomeadamente, sobre o gasóleo, também denominado fuelóleo em linguagem corrente (um combustível que emite muito CO2, gerando mais 32 % de emissões do que o gás natural). De igual modo, decorre da mesma que, a partir de junho de 2025, deixará de ser permitida a substituição das caldeiras a fuelóleo existentes ou a instalação de novas, mais concretamente a instalação de um gerador de calor num sistema de aquecimento que não o tinha anteriormente ou a substituição de um gerador de calor existente por um novo. Entende-se por «novo» um gerador novo completo ou a substituição do queimador/aquecedor seguida da substituição do aquecedor/queimador num prazo inferior a 2 anos.
7. -
8. O artigo 20.º do anteprojeto de despacho relativo ao clima introduz uma nova disposição no Código do Ar, do Clima e da Gestão da Energia de Bruxelas (a seguir abreviadamente designado por «COBRACE»), inserindo um artigo 2.2.28 com a seguinte redação:
«Artigo 2.2.28
1. É proibida a instalação de caldeiras a combustível líquido e a substituição dos geradores de calor por este tipo de caldeiras a partir de 1 de junho de 2025.
2. Pode ser concedida uma derrogação a esta proibição para as caldeiras a combustível líquido renovável e/ou com baixo impacto na qualidade do ar, ou caso o cumprimento desta proibição seja técnica, funcional ou economicamente inviável.
O Governo determina os critérios de derrogação e define o procedimento de instrução dos pedidos de derrogação.
Os pedidos de derrogação são apresentados junto do “Bruxelles Environnement”, cujas decisões são passíveis de recurso junto do Colégio do Ambiente, de acordo com os procedimentos determinados pelo Governo».
9. 1) Esta disposição legal consiste na implementação de uma das medidas anunciadas na contribuição de Bruxelas do Plano Nacional da Energia e do Clima para o período de 2021-2030 («PNEC»), transmitido pelo Estado belga à Comissão Europeia no final de 2019.
Excertos relevantes do PNEC belga que fundamentam esta proibição:
- «Principal responsável pelas emissões diretas de gases com efeito de estufa em Bruxelas (44 % das emissões provêm das residências), o setor da construção carateriza-se por uma utilização bastante significativa de energias fósseis (carvão, fuelóleo e gás natural) para produzir o grosso das necessidades de calor (aquecimento, água quente sanitária e cozedura). Estas energias fósseis têm um elevado teor de carbono e, consequentemente, um impacto importante nas alterações climáticas. Tendo em conta os desafios e os objetivos prosseguidos, devem ser adotadas medidas vigorosas de redução das emissões destas instalações, a par das medidas de incentivo à sobriedade energética (referidas na secção 2.2.1)»;
- «Iniciar o abandono do fuelóleo a partir de 2025
O fuelóleo é ainda muito utilizado para alimentar o aquecimento e a produção de água quente sanitária no território regional. Representa 16 % do parque de caldeiras e emite mais 32 % de dióxido de carbono do que o gás natural. No entanto, existem alternativas com menor teor de carbono ou renováveis. Vários estudos e observações no terreno mostram que as instalações de aquecimento, em especial as caldeiras, têm uma vida útil bastante superior à de outros equipamentos de construção. Pelo menos, os proprietários tendem a mantê-las o mais possível enquanto funcionam, independentemente do desempenho energético das instalações em causa. Por outro lado, podemos considerar que uma caldeira a fuelóleo hoje instalada e minimamente mantida estará ainda em funcionamento daqui a 28 a 30 anos (ou mesmo 35 anos). Face aos desafios que se colocam, este período deve, portanto, ser aproveitado para o abandono gradual do fuelóleo como combustível para aquecimento. Porém, importa dar especial atenção às grandes instalações de caldeiras a fuelóleo das escolas e dos edifícios públicos.
Neste contexto, o Governo compromete-se a:
- incluir na legislação a proibição da instalação de aparelhos a fuelóleo para aquecimento e/ou produção de água quente sanitária a partir de 2025,
- disponibilizar, a partir de 2021, um apoio específico para a substituição de instalações a fuelóleo para aquecimento e/ou produção de água quente sanitária por alternativas mais eficientes em termos de qualidade do ar e de emissão de gases com efeito de estufa, eventualmente modulável em função da opção de substituição escolhida (bomba de calor eficiente, caldeira de condensação a gás natural, etc.), e a desmontagem do depósito de fuelóleo (em conformidade com as disposições da região de Bruxelas relativas à poluição dos solos), sob condição de a instalação a fuelóleo ser destruída».
2) A proibição da instalação, a partir de 2025, de novas caldeiras a combustíveis líquidos tem igualmente por objetivo melhorar a qualidade do ar, visto que estas caldeiras emitem uma quantidade de partículas finas significativamente superior à emitida pelas caldeiras a gás.
10. Referências aos textos de base: - Despacho, de 2 de maio de 2013, relativo ao Código do Ar, do Clima e da Gestão da Energia de Bruxelas,
- Despacho orgânico, de 23 de fevereiro de 2006, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento, à contabilidade e ao controlo (também designado por «anteprojeto de despacho relativo ao clima»).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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