Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 02144
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0427/DK
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202202144.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0427 DK PT 16-06-2022 DK NOTIF
2. DK
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Energistyrelsen
Carsten Niebuhrs Gade 43
1577 København
Telefon 3392 6700
E-mail ens@ens.dk - Att. iddg@ens.dk
4. 2022/0427/DK - B30
5. Decreto de alteração da Portaria relativa aos subsídios à poupança de energia e à melhoria da eficiência energética nos edifícios destinados a residência permanente.
6. Produtos e materiais incluídos em projetos de poupança de energia e de eficiência energética em edifícios destinados a residência permanente, para os quais são concedidas subvenções através do regime estabelecido na Portaria n.º 711, de 24 de maio de 2022, que entra em vigor em 1 de julho de 2022 e em que o presente decreto modificativo é alterado.
Os projetos de melhoria energética podem consistir em um ou mais medidas especificadas
de melhoria energética relacionadas com o revestimento, fornecimento e funcionamento do edifício.
7. -
8. O decreto retificativo tem a sua base jurídica na Lei relativa à promoção de poupanças no consumo de energia, ver Lei consolidada n.º 1897, de 1 de outubro de 2021.
O decreto retificativo diz respeito a uma alteração à Portaria n.º 711, de 24 de maio de 2022, relativa aos subsídios para a poupança de energia e a melhoria da eficiência energética nos edifícios destinados a residência permanente. O Decreto n.º 711 de 24 de maio de 2022 estabelece uma reserva de subsídios dedicada à poupança de energia em edifícios destinados a residência permanente, a partir do qual serão concedidos subsídios aos proprietários de edifícios, a fim de promover a implementação de projetos de melhoria energética nas suas casas.
O Decreto retificativo diz respeito a uma extensão da redação do artigo 35.º, n.º 5, do Decreto n.º 711, de 24 de maio de 2022.
9. Resulta das avaliações anteriores da Agência de Energia a este respeito que o regime previsto no Decreto n.º 711 de 24 de maio de 2022 — Decreto relativo aos subsídios à poupança de energia e à melhoria da eficiência energética nos edifícios destinados a viver durante todo o ano — contém as regras técnicas definidas na diretiva, uma vez que estabelece tanto as características dos produtos que podem ser subvencionados (especificações técnicas) como os requisitos relativos à utilização de produtos que terão um impacto significativo na colocação dos produtos no mercado (segundo requisito), cf. artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) e d).
A referida avaliação considerou, entre outros aspetos, o facto de que as subvenções através do regime de conversão de bombas de calor serão limitadas a bombas de calor que apresentem uma melhor eficiência energética do que a norma mínima, as subvenções para a substituição de janelas exigirão um desempenho superior ao da norma mínima e as subvenções para o isolamento de partes de edifícios especificadas exigirão a utilização de isolamento para obter um valor U específico (valor de isolamento).
Uma vez que a regulamentação constitui um incentivo financeiro (subvenção), a Agência Dinamarquesa para a Energia considera que se trata exclusivamente de uma questão de conformidade efetiva (por oposição à conformidade legal, na qual existe um requisito relativo à comercialização ou utilização dos produtos em questão). Na opinião da Agência Dinamarquesa para a Energia, tal significa que se aplica a isenção do requisito relativo a um período de suspensão, o que por sua vez significa que, na sequência da notificação, não é necessário um adiamento da entrada em vigor do Decreto.
10. Referências aos textos de base: Lei relativa à promoção da poupança no consumo de energia, cf. Lei consolidada n.º 1897 de 01 de outubro de 2021 na sua totalidade.
11. Não
12. -
13. Não
14. Sim
15. A alteração não terá consequências diretas para as empresas.
16. Aspeto OTC
Não, o projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto MSF
Não, o projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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