Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 01597
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0260/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202101597.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0260 F PT 28-04-2021 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la transition écologique
Direction de la prévention des risques
Bureau de la prévention des déchets et des filières à responsabilité élargie des producteurs
MTES/DGPR/SRSE/SDDEC/BPREP
Tour Sequoia
92055 La Défense Cedex
4. 2021/0260/F - S00E
5. Ordem relativa ao teor máximo de plástico permitido em copos de plástico de utilização única
6. Copos de uso único, compostos, total ou parcialmente, de plástico
7. -
8. Esta Ordem define o teor máximo de plástico permitido em copos de plástico de uso único a partir de 3 de julho de 2021. O nível máximo autorizado deve ser progressivamente reduzido para um valor zero a partir de 1 de janeiro de 2026.
Como tal, a Ordem do Projeto define o conceito de «conteúdo máximo de plástico» permitido em copos. Estabelece um calendário para a redução do teor máximo de plástico nos copos. Prevê o acompanhamento dos progressos em matéria de soluções alternativas para atingir o valor zero a partir de 1 de janeiro de 2026. Introduz um prazo para o escoamento das existências de 6 meses das chávenas fabricadas ou importadas a partir dos prazos fixados.
9. O projeto de decreto notificado é adotado no contexto da aplicação do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. A presente diretiva prevê a aplicação de medidas destinadas a reduzir o consumo de determinados produtos plásticos de utilização única, em especial os copos de bebidas, e especifica que essas medidas de redução podem assumir a forma de restrições de comercialização orientadas para estes produtos plásticos de utilização única.
Um texto regulamentar previamente notificado em 2020 transpôs certas medidas desta diretiva (Decreto n.º 2020-1828, de 31 de dezembro de 2020, relativo à proibição de determinados produtos plásticos de utilização única). Estabelece, nomeadamente, as condições para a aplicação da proibição de copos de plástico de uso único numa trajetória de redução do teor de plástico nestes copos. Esta trajetória deve ser especificada por um decreto, objeto desta notificação. Esta medida de redução do consumo de copos de plástico de utilização única, em conformidade com o artigo 4.º da referida diretiva, prossegue o objetivo de alcançar o fornecimento de copos isentos de plástico.
As disposições desta Ordem especificam as condições para a implementação desta trajetória para reduzir o consumo de plásticos em copos de uso único. Alcançar uma redução completa do plástico em copos requer uma abordagem passo a passo, com prazos entre 2021 e 2026.
10. Textos de referência: — Artigo L. 541-15-10 do Código Ambiental, artigo D. 541-330, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 2020-1828, de 31 de dezembro de 2020, relativo à proibição de determinados produtos plásticos de utilização única.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
Sim
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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