Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0116
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0019/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240116.PT
1. MSG 001 IND 2024 0019 CZ PT 16-01-2024 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 212
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo průmyslu a obchodu
Odbor řízení resortních organizací
Na Františku 32, 110 15 Praha 1, Česká republika
tel.: +420 224 851 111
fax.: + 420 224 811 089
4. 2024/0019/CZ - I10 - Metrologia
5. Projeto de decreto que altera o Decreto n.º 345/2002 do Ministério da Indústria e do Comércio que estabelece instrumentos de medição para verificação obrigatória e instrumentos de medição sujeitos a homologação, na sua versão alterada
6. Instrumentos de medição sujeitos a verificação obrigatória e instrumentos de medição sujeitos a homologação.
7.
8. O Decreto n.º 345/2002 estabelece os tipos de instrumentos de medição sujeitos a verificação e homologação obrigatórias. A alteração do decreto é necessária para assegurar de forma permanente a uniformidade e exatidão das medições e instrumentos de medição na área em que os instrumentos de medição são utilizados, em conformidade com a Lei n.º 505/1990, relativa à metrologia, no interesse público.
O projeto de alteração do decreto estabelece a lista de tipos de instrumentos de medição que estão sujeitos a homologação ao abrigo da Lei da Metrologia. No caso dos tacógrafos nos transportes rodoviários, a homologação é efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, diretamente aplicável, relativo aos tacógrafos nos transportes rodoviários e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
O decreto alterado contém ainda uma nova lista revista de instrumentos de medição especificados, os respetivos períodos de validade e, para certos tipos de instrumentos de medição, informações sobre a emissão ou não de um certificado de verificação para o tipo de instrumento de medição em questão.
O decreto não cria obstáculos técnicos ao comércio, limitando-se a clarificar determinadas questões relativas à colocação de instrumentos de medição no mercado interno e ao seu funcionamento.
Palavras-chave: metrologia, instrumentos de medição, verificação obrigatória, homologação obrigatória, lista de instrumentos de medição especificados, certificado de verificação;
Referência(s) a texto(s) de base: Lei n.º 505/1990 relativa à metrologia, na sua versão alterada, e Decreto n.º 345/2002, que estabelece os instrumentos de medição para verificação obrigatória e os instrumentos de medição sujeitos a homologação, com a última redação que lhe foi dada (notificação anterior 2023/0579/CZ)
Referência às recomendações internacionais: Recomendações da Comissão Internacional de Unidades e Medições de Radiação (ICRU) — Medição e Comunicação da Exposição ao Radão (RELATÓRIO ICRU N.º 88)
9. O objetivo básico do projeto de alteração do Decreto n.º 345/2002 é responder às necessidades atuais da prática e às exigências dos organismos da administração pública no domínio da estipulação e utilização de instrumentos de medição específicos. A alteração elimina a terminologia obsoleta. O projeto de alteração do decreto altera parcialmente o âmbito de aplicação (tanto o alargamento como o estreitamento) da atual lista de instrumentos de medição sujeitos a verificação obrigatória e de instrumentos de medição sujeitos a homologação.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu