Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0916
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0180/LU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250916.PT
1. MSG 001 IND 2025 0180 LU PT 28-03-2025 LU NOTIF
2. Luxembourg
3A. ILNAS
1, avenue du Swing
L-4367 Belvaux
Tél.: (+352) 247 743 49
Email: notification@ilnas.etat.lu
3B. Ministère de l'Agriculture, de l’Alimentation et de la Viticulture
Administration luxembourgeoise vétérinaire et alimentaire
Emma Guido
7, rue Thomas Edison
L - 1445 Strassen
Tél.: (+352) 247-83567
Email: sj@alva.etat.lu
4. 2025/0180/LU - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Projeto de regulamento grão-ducal relativo aos materiais e objetos de metal e ligas destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
6. Materiais e objetos de metal e ligas destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
7.
8. O objetivo do presente projeto de alteração do governo é transpor para o direito nacional a Decisão M (2022) 12 do Comité de Ministros do Benelux, de 17 de outubro de 2022, relativa aos materiais ou objetos de metal e ligas destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, a fim de garantir o mesmo elevado nível de proteção da saúde pública em todos os países do Benelux.
9. Em junho de 2013, os Estados-Membros do Conselho da Europa adotaram a Resolução CM/Res(2013)9 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2013, relativa aos metais e ligas utilizados em materiais ou objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (a seguir designada por «resolução»), que visa harmonizar os requisitos nacionais aplicáveis a esses materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde pública.
Para o efeito, a resolução convida os Estados-Membros do Conselho da Europa a tomarem medidas legislativas ou outras medidas, de acordo com os princípios e orientações estabelecidos no guia técnico que acompanha a resolução.
Através da Decisão M (2022) 12 do Comité de Ministros do Benelux, de 17 de outubro de 2022, relativa aos materiais ou objetos de metal e ligas destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, os países do Benelux procuram aplicar a resolução conjuntamente, em conformidade com o quadro jurídico europeu para a colocação no mercado de materiais que entram em contacto com géneros alimentícios na União Europeia. Deste modo, as regras a aplicar nos três países serão harmonizadas.
O objetivo do presente projeto de alteração do governo é transpor para o direito nacional a Decisão M (2022) 12 do Comité de Ministros do Benelux, de 17 de outubro de 2022, relativa aos materiais ou objetos de metal e ligas destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, a fim de garantir o mesmo elevado nível de proteção da saúde pública em todos os países do Benelux.
A nível nacional, o artigo 2.º da Lei de 25 de setembro de 1953 relativa à reorganização do controlo dos géneros alimentícios, das bebidas e dos produtos de base, com a redação que lhe foi dada, em conjugação com o artigo 6.º da Lei de […] (projeto de lei n.º 8156) relativa aos controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, constitui a base jurídica do presente projeto de alteração do governo.
Além disso, a parte dispositiva do presente projeto de alteração do governo foi alterada mediante o aditamento de um novo artigo 8.º-A, que contém infrações penais que devem ser punidas quer por coimas quer por sanções penais em aplicação da Lei de […] (projeto de lei n.º 8156) relativa aos controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, tal como solicitado pelo Conselho de Estado no seu parecer de 25 de junho de 2024.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu