Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1352
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0258/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251352.PT
1. MSG 001 IND 2025 0258 FR PT 23-05-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de l'aménagement du territoire et de la décentralisation
Direction générale des infrastructures, des transports et des mobilités
Département de la transition des usages et digitalisation - pôle véhicule et infrastructure connectés
1 place Carpeaux, Tour Sequoia
Paris La Défense, 92055 cedex
4. 2025/0258/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Decreto relativo aos dados e informações sobre tráfego e segurança rodoviária referidos no artigo L 1513-2 do Código dos Transportes para a aplicação dos Regulamentos (UE) 2022/670, (UE) n.º 886/2013 e (UE) n.º 885/2013 e dos artigos D 1514-1, D 1514-2 e D 1514-3 do Código dos Transportes.
6.
Serviços de informação rodoviária.
7.
8. O decreto especifica as modalidades de aplicação de várias disposições do Regulamento (UE) 2022/670, no que diz respeito à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, do Regulamento (UE) n.º 886/2013, no que diz respeito aos dados e procedimentos para a prestação, sempre que possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, e do Regulamento (UE) n.º 885/2013 no que diz respeito à prestação de serviços de informação sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e veículos comerciais.
As disposições pormenorizadas dizem respeito à definição de detentores e utilizadores de dados, à definição de dados digitais, às redes rodoviárias às quais se aplicam as obrigações de implantação de informações, às modalidades de acesso através do ponto de acesso nacional e às características dos dados e informações, incluindo os seus metadados.
O decreto especifica igualmente os artigos D 1514-1, D 1514-2 e D 1514-3 do Código dos Transportes, relativos ao acesso aos dados dos veículos por vários serviços públicos. As disposições pormenorizadas dizem respeito aos elementos a fornecer ao ponto de acesso nacional pelos fabricantes de veículos terrestres a motor.
9. A aplicação harmonizada dos Regulamentos (UE) 2022/670, (UE) n.º 885/2013 e (UE) n.º 886/2013 exige uma clarificação no direito francês, por um lado, das obrigações de acesso aos dados e das pessoas obrigadas (que se enquadram no nível legislativo) e, por outro, das características dos dados no que diz respeito a várias disposições nacionais em matéria de regulamentação, sinalização e operações rodoviárias.
Os Regulamentos (UE) n.º 885/2013 e (UE) n.º 886/2013 acima referidos exigem que os Estados-Membros definam o perímetro de aplicação, tendo a rede rodoviária nacional sido inicialmente designada. Este perímetro deve ser alterado à luz dos âmbitos escolhidos para a aplicação da Diretiva STI revista e do facto de certas autoridades locais terem assumido a responsabilidade por troços da rede transeuropeia de transportes que, por conseguinte, já não fazem parte integrante da rede transeuropeia de transportes.
Além disso, os prazos para a aplicação das medidas de acessibilidade dos dados previstas no Regulamento (UE) 2022/670 dependem dos perímetros da rede, que devem ser especificados por decreto.
As funcionalidades do ponto de acesso nacional, introduzidas pelos regulamentos acima referidos, também têm de ser especificadas.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu