Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2193
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0448/LV
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252193.PT
1. MSG 001 IND 2025 0448 LV PT 15-08-2025 LV NOTIF
2. Latvia
3A. Ekonomikas ministrija, T.: +371 67013100, e-pasts: notification@em.gov.lv
3B. Veselības ministrija, T.: +371 67876095, e-pasts: vm@vm.gov.lv
4. 2025/0448/LV - C00C - Produtos químicos
5. Projeto de lei «Alterações à lei relativa aos procedimentos para a entrada em vigor e aplicação do direito penal»
6. Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
7.
8. Para controlar as novas substâncias psicoativas e os seus derivados, estabelecer isenções de controlo para a naltrexona, a metilnaltrexona e o bupropiona e completar a lista de precursores controlados, a fim de controlar os canabinoides semissintéticos. Para controlar várias substâncias que correspondem à fórmula genérica da 3-fenilmorfolina, bem como determinar a extensão da circulação ilegal das novas substâncias incluídas no projeto de lei a nível nacional.
9. As alterações à lei visam controlar as novas substâncias psicoactivas – o opiáceo sintético espiroclorfina, a ciclorfina e os seus derivados, e uma substância do grupo das benzodiazepinas – a diclazafona desglicil e a gama-butirolactona ou GBL.
Além disso, está previsto estabelecer isenções de controlo para a naltrexona, a metilnaltrexona e a bupropiona, incluir a zaleplona nas listas de substâncias regulamentadas, completar a lista de precursores com as seguintes substâncias: malonato de isopropilideno (2-(3,4-metilenodioxifenil)acetil) ou IMDPAM, ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido glicídico BMK) e seus ésteres etil, metil, propil, isopropil, butil, isobutil, sec-butilo e terc-butil, ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido glicídico PMK) e seus ésteres etil, metil, propil, isopropil, butil, isobutil, sec-butil e terc-butil, excluindo o etilglicidato de PMK, o metilglicidato de BMK e o metilglicidato de PMK, bem como completar a descrição dos grupos genéricos «dibenzopiranos», a fim de controlar explicitamente vários canabinóides semissintéticos.
Complementar a descrição do grupo «2-fenilmorfolinas» com a descrição de «3-fenilmorfolinas» para controlar várias substâncias que correspondem à fórmula genérica de 3-fenilmorfolina que podem representar um potencial risco para a saúde.
O projeto de lei prevê igualmente a determinação, a nível nacional, da extensão da circulação ilegal das novas substâncias incluídas no projeto de lei, bem como o controlo de várias substâncias particularmente perigosas independentemente da quantidade.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) principal(is): 2024/0057/LV, 2022/0129/LV, 2020/0213/LV, 2019/0321/LV
Os textos principais foram transmitidos juntamente com uma notificação anterior:
2024/0057/LV
2022/0129/LV
2020/0213/LV
2019/0321/LV
11. Sim.
12. Uma vez que o projeto de lei inclui aspetos essenciais para proteger a saúde e a segurança públicas, protegendo os interesses públicos e impedindo o aumento da oferta e da procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na Letónia, seria importante examinar o projeto de lei de acordo com o procedimento acelerado.
A partir de 4 de dezembro de 2024, está em vigor a proibição temporária da 8-[1-(4-clorofenil)etil]-1-fenil-1,3,8-triazaspiro[4.5]decano-4-ona) ou da espiroclorofina estabelecida pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir designado por ECDC) e, a partir de 8 de dezembro de 2024, está em vigor a proibição temporária da 2-amino-N-[4-cloro-2-(2-clorobenzoíl)fenil]acetamida ou da diclazafona desglicila estabelecida pelo ECDC. Tendo em conta que as substâncias objeto da decisão do ECDC de proibir o fabrico, a aquisição, o armazenamento, o transporte, a transferência ou a distribuição da nova substância psicoativa em causa ou de quaisquer produtos que a contenham é perigosa para a saúde e a segurança públicas, essas substâncias devem, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão, ser colocada sob controlo constante do anexo 2 da lei, a fim de evitar que a substância regresse a uma circulação não controlada.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu