Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2476
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0510/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252476.PT
1. MSG 001 IND 2025 0510 BE PT 09-09-2025 BE NOTIF
2. Belgium
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Verbindingsbureau - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Vlaams Parlement
Dienst Parlementaire Documenten - Directie Decreetgeving
4. 2025/0510/BE - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Proposta de decreto relativo à proibição da comercialização e fabrico de produtos derivados do canguru
6. Todos os produtos fabricados e comercializados utilizando partes do canguru, nomeadamente carcaças, carne ou pele de canguru.
7.
8. A caça comercial de cangurus na Austrália constitui a principal forma de abate de animais terrestres selvagens do mundo. Todos os anos, são mortos de forma incompatível com o bem-estar animal entre 1,1 e 1,3 milhões de cangurus tendo como objetivo a venda de diversos produtos no mercado global. É o caso da carne de canguru destinada ao consumo, mas também do calçado desportivo e blusões para motociclismo que utilizam a pele de canguru. Foram documentadas e fortemente criticadas práticas em que jovens cangurus, desinteressantes do ponto de vista económico, são espancados até à morte pelos caçadores. Estas práticas são permitidas, e, por vezes, até mesmo incentivadas, pelas autoridades regionais competentes.
Através da Flandres, a Bélgica é o segundo maior importador de produtos de canguru do mundo. A Flandres contribui, assim, de forma desproporcionada para o sofrimento animal na Austrália. Proposta de decreto
proíbe o fabrico e a comercialização de produtos derivados do canguru na Flandres. O legislador flamengo pretende, por conseguinte, assumir as suas responsabilidades no âmbito das suas competências em matéria de bem-estar animal e pôr termo à dimensão desproporcionada do seu papel no comércio de produtos de canguru.
9. Em conformidade com o Parecer n.º 67.713/1/V do Conselho de Estado, de 14 de agosto de 2020, é da competência das regiões determinar se a prevenção do sofrimento animal requer a proibição da importação e do trânsito de produtos de canguru, dentro dos limites do direito da União Europeia.
Por conseguinte, a proibição proposta deve ser considerada uma regra técnica na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535. Os produtos derivados do canguru são considerados produtos agrícolas, nos termos do artigo 1.º, alínea c), da diretiva supramencionada.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu