Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3046
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0644/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253046.PT
1. MSG 001 IND 2025 0644 FR PT 22-10-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction du budget
1ère sous-direction/bureau des recettes
Bât. Colbert
139, rue de Bercy
75572 PARIS Cedex 12
4. 2025/0644/FR - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Decreto relativo à mensagem de advertência sobre os riscos associados ao jogo excessivo ou patológico em jogos que envolvem objetos digitais monetizáveis
6. Mensagem de advertência sobre os riscos associados ao jogo excessivo ou patológico em jogos que envolvem objetos digitais monetizáveis
7.
8. O projeto de decreto é adotado nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 2024-449, de 21 de maio de 2024, que visa proteger e regulamentar o ambiente digital, que autorizou, a título experimental, por um período de três anos, a exploração de jogos em linha que permitem aos jogadores de idade legal, que concordaram em incorrer numa despesa financeira, obter objetos digitais monetizáveis através de um mecanismo de sorte.
Neste contexto, o projeto de decreto define os termos e condições de apresentação da mensagem de advertência sobre os riscos associados ao jogo excessivo ou patológico que os operadores que oferecem jogos que envolvem objetos digitais monetizáveis devem apresentar na sua interface de jogo.
9. A experimentação com jogos que envolvem objetos digitais monetizáveis faz parte do desenvolvimento das chamadas tecnologias «Web 3.0», incluindo, em especial, a cadeia de blocos, que oferece oportunidades poderosas de desenvolvimento e inovação para os operadores de jogos em linha.
Uma vez que existe uma dificuldade em adaptar a legislação francesa em matéria de jogos de fortuna ou azar a esta nova atividade, que combina elementos de videojogos e apostas, o legislador criou um regime experimental separado, com duração de três anos, com o objetivo de supervisionar e regulamentar as atividades de jogo em linha, e que permite aos jogadores obter, principalmente, objetos digitais monetizáveis e, secundariamente, outras recompensas limitadas, exceto as em moeda corrente. O legislador define os objetos digitais monetizáveis como elementos de jogo que concedem aos jogadores um ou mais direitos associados ao jogo e que podem ser transferidos, direta ou indiretamente, mediante pagamento a terceiros (como criptofichas não fungíveis ou criptofichas de consumo).
10. Referências ao direito primário:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu