Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01505
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0263/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901505.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0263 I PT 04-06-2019 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5340 - .5368 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELL'INTERNO
Dipartimento dei Vigili del Fuoco, del Soccorso Pubblico e della Difesa civile
Direzione Centrale per la Prevenzione e la Sicurezza Tecnica
Ufficio per la prevenzione incendi e rischio industriale
Roma
4. 2019/0263/I - I20
5. Aprovação da regra técnica relativa à prevenção de incêndios para a conceção, construção e exploração das instalações de produção de calor que utilizam combustíveis gasosos
6. Instalações de produção de calor que utilizam combustíveis gasosos com um débito calorífico superior a 35 kW.
7. -
8. A medida notificada atualiza as anteriores disposições em matéria de segurança contra incêndios para as instalações de produção de calor que utilizam combustíveis gasosos com um débito calorífico superior a 35 kW, conforme o Decreto do ministro da Administração Interna, de 12 de abril de 1996 (notificação n.º 1995/393/1), com a redação que lhe foi dada pelos Decretos de 16 de novembro de 1999 e de 23 de julho de 2001 (notificações n.º 1999/261/I e n.º 2001/20/I).
Em pormenor, o projeto de decreto é constituído por seis artigos e dois anexos, designadamente:
– Artigo 1.º: Define o âmbito de aplicação;
– Artigo 2.º: Define os objetivos;
– Artigo 3.º: Aprova as disposições técnicas;
– Artigo 4.º: Define a utilização dos produtos de combate a incêndios;
– Artigo 5.º: Estabelece as disposições para as instalações existentes;
– Artigo 6.º: Contém as disposições finais;
– Anexo 1: Regra técnica de prevenção de incêndios;
– Anexo 2: Lista de especificações técnicas.
9. Por Decreto do ministro da Administração Interna, de 12 de abril de 1996, foi aprovada a regra técnica relativa à prevenção de incêndios para a conceção, construção e exploração das instalações térmicas que utilizam combustíveis gasosos.
Ao longo dos últimos anos, registou-se uma evolução tecnológica significativa no setor da construção de instalações técnicas, com a publicação das especificações técnicas, de produto e de instalação correspondentes, adotadas pelos organismos de normalização, tanto a nível da UE como a nível nacional.
Por conseguinte, verificou-se a necessidade de atualizar e simplificar as disposições de segurança contra incêndios, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos relativos às instalações e às características dos respetivos ambientes, no que se refere às instalações com um débito calorífico superior a 35 kW, nos termos do Decreto de 12 de abril de 1996 supramencionado, a fim de resolver algumas questões críticas, que atualmente exigem o recurso a procedimentos de derrogação específicos.
10. Referência aos textos de base: - Decreto do ministro da Administração Interna, de 12 de abril de 1996 (correspondente à notificação n.º 1995/393/I);
- Decreto do ministro da Administração Interna, de 16 de novembro de 1999 (correspondente à notificação n.º 1999/261/I);
- Decreto do ministro da Administração Interna, de 23 de julho de 2001 (correspondente à notificação n.º 2001/20/I).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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