Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03152
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0530/PL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003152.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0530 PL PT 26-08-2020 PL NOTIF
2. PL
3A. Ministerstwo Rozwoju,
Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mr.gov.pl
3B. Ministerstwo Rozwoju,
Departament Architektury, Budownictwa i Geodezji,
ul. Chałubińskiego 4/6, 00-928 Warszawa,
tel.: (+48) 22 522 51 00, fax: (+48) 22 522 51 05, e-mail: sekretariatDAB@mr.gov.pl
4. 2020/0530/PL - B10
5. Projeto de regulamento do ministro do Desenvolvimento que altera o regulamento relativo ao método de elaboração de uma declaração de desempenho para produtos de construção e ao método de aplicação de uma marca de construção nos produtos de construção
6. Desempenho de produtos de construção.
7. -
8. O presente regulamento procede à revisão da versão existente do Regulamento do ministro das Infraestruturas e da Construção, de 17 de novembro de 2016, relativo ao método de elaboração de uma declaração de desempenho para produtos de construção e ao método de aplicação de uma marca de construção nos produtos de construção (Diário Oficial, ponto 1966; de 2018, ponto 1233, e de 2019, pontos 1176 e 2164).
Com base tanto na experiência como na avaliação do período de vigência do atual regulamento, bem como no seguimento dos pedidos apresentados por organismos nacionais de avaliação técnica ao ministro responsável pela construção, pelo ordenamento do território e pela habitação, procede-se à alteração do anexo 1 do atual regulamento.
Os termos utilizados foram clarificados de forma mais aprofundada para limitar as dúvidas levantadas por fabricantes e, assim, otimizar o processo de certificação. Os sistemas nacionais para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho foram modificados pela introdução de sistemas menos restritivos para determinados produtos de construção, o que reduzirá os custos incorridos pelos fabricantes. Adicionalmente, foram removidos do anexo produtos cuja ausência não afetará o cumprimento de requisitos essenciais por parte de obras de construção e, deste modo, não se verificarão despesas para os fabricantes dos produtos removidos. Além disso, os produtos de fixação da instalação foram colocados num único grupo, independentemente do tipo de instalação e meio transportado, o que deverá eliminar igualmente dúvidas atuais levantadas por fabricantes e otimizar o processo de certificação.
9. O projeto de regulamento dá execução ao mandato estatutário nos termos do artigo 8.º, n.º 8, da Lei, de 16 de abril de 2004, relativa aos produtos de construção, com a redação que lhe foi dada em 2015 (Diário Oficial de 2020, pontos 215 e 471).
As disposições do projeto de regulamento não são aplicáveis a produtos sujeitos a normas harmonizadas ou que se encontrem em conformidade com a avaliação técnica europeia para eles emitida, colocados ou disponibilizados no mercado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5), nem a produtos de construção colocados no mercado com base no princípio de reconhecimento mútuo.
10. Referência aos textos de base: - Artigo 8.º, n.º 8, da Lei, de 16 de abril de 2004, relativa aos produtos de construção (Diário Oficial de 2020, pontos 215 e 471);
- Regulamento do ministro das Infraestruturas e da Construção, de 17 de novembro de 2016, relativo ao método de elaboração de uma declaração de desempenho para produtos de construção e ao método de aplicação de uma marca de construção nos produtos de construção (Diário Oficial de 2016, ponto 1966), notificado sob o número 2016/374/PL;
- Regulamento do ministro das Infraestruturas e da Construção, de 13 de junho de 2018, que altera o regulamento relativo ao método de elaboração de uma declaração de desempenho para produtos de construção e ao método de aplicação de uma marca de construção nos produtos de construção (Diário Oficial de 2018, ponto 1233), notificado sob o número 2018/89/PL;
- Regulamento do ministro das Finanças, do Investimento e do Desenvolvimento, de 21 de outubro de 2019, que altera o regulamento relativo ao método de elaboração de uma declaração de desempenho para produtos de construção e ao método de aplicação de uma marca de construção nos produtos de construção (Diário Oficial de 2019, ponto 2164), notificado sob o número 2019/273/PL.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2016/374/PL; 2019/273/PL.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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