Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 00106
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0018/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202200106.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0018 I PT 14-01-2022 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, la tutela del consumatore e la normativa tecnica
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5368 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLA TRANSIZIONE ECOLOGICA
Ufficio Legislativo
Roma
4. 2022/0018/I - S00E
5. Decreto-Lei n.º 228, de 30/12/2021 — Disposições urgentes relativas aos prazos legislativos. Artigo 11.º — Prorrogação do prazo para a transição ecológica, n.os 1 e 2
6. S10E - Embalagens
7. - Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens
8. Notificação de uma nova disposição introduzida pelo Decreto-Lei n.º 228, de 30/12/2021 (doravante «Decreto Milproroghe») relativa à alteração do artigo 219.º, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 152/2006. Esta disposição diz respeito aos requisitos de rotulagem aplicáveis às embalagens pelos fabricantes de produtos, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2022.
9. O objetivo da ação regulamentar é fornecer aos consumidores informações adequadas sobre o destino final das embalagens, facilitando assim a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem de resíduos de embalagens. Os impactos resultantes deste regulamento terão repercussões nos setores produtivo, social e ambiental.
10. Referência aos textos de base: — Parte IV do Decreto Legislativo n.º 152/2006 (Quarta Parte, Título II): em anexo em «textos de base»;
— Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 41, de 22 de março de 2021, convertido, com alterações, pela Lei n.º 69, de 21 de maio de 2021: em anexo em «textos de base»;
11. Sim
12. A necessidade de proceder com urgência decorre do requisito de rotulagem para os fabricantes de embalagens a partir de 1 de julho de 2022, que resulta na aplicação de sanções por incumprimento do mesmo requisito. Note-se ainda que a disposição se encontra numa medida de emergência (Decreto-Lei) que deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial. Caso contrário, o decreto-lei será ineficaz ex tunc. A lei de conversão pode alterar o decreto-lei. Além disso, esta disposição adia a regulamentação dos métodos de rotulagem para uma medida de execução a adotar antes da entrada em vigor da obrigação imposta aos produtores, que, na ausência de regras claras, não estariam em condições de respeitar os regulamentos previstos.
13. Não
14. Não
15. Sim
16. Aspetos OTC
Não - o projeto encontra-se em conformidade com uma norma internacional.
Aspetos SFS
Não — O projeto não é uma medida médica ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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