Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 02065
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0371/HR
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201902065.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0371 HR PT 25-07-2019 HR NOTIF
2. HR
3A. Ministarstvo gospodarstva
Uprava za trgovinu i unutarnje tržište
Ulica grada Vukovara 78, 10000 Zagreb
Telefon: +385 1 6106 914, 6106 108
Telefax: +385 1 6109 150
e-mail: tris@mingo.hr
3B. Ministarstvo zaštite okoliša i energetike
Uprava za procjenu utjecaja na okoliš i održivo gospodarenje otpadom
Radnička cesta 80, 10000 Zagreb
Telefon: 01/3717-111
Telefax: 01/3717-149
e-mail: okolis.otpad@mzoip.hr
4. 2019/0371/HR - S10E
5. Proposta de regras de alteração das regras relativas às embalagens e aos resíduos de embalagens
6. Embalagens e resíduos de embalagens.
7. - Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
8. A presente proposta de regras de alteração das regras relativas às embalagens e aos resíduos de embalagens altera a definição de «bebida», mediante a inclusão de leite e produtos lácteos líquidos na definição existente, aditando assim as embalagens de leite e produtos lácteos líquidos, bem como as embalagens de bebidas com um volume de 0,2 l ao «sistema de depósito e reembolso» nacional existente. Para efeitos de harmonização com a lei nacional relativa à gestão sustentável de resíduos, procede-se à alteração da definição de «produtor». O ato altera igualmente as disposições relacionadas com o prestador do serviço público de recolha de resíduos urbanos mistos e biodegradáveis que participa no sistema de recolha de resíduos de embalagens, de modo que o prestador do serviço público tenha direito a uma taxa do Fundo de Proteção Ambiental e Eficiência Energética («o Fundo») para a cobertura de custos de recolha e classificação separada de resíduos de embalagens, com base na quantidade recolhida e fornecida ao responsável pela transformação. Além disso, procede-se ao aditamento de uma disposição que estabelece que o responsável pela recolha também tem direito a uma taxa do Fundo relativamente aos resíduos de embalagens que exportou para transformação fora da República da Croácia com aprovação prévia do Fundo.
9. O desenvolvimento da proposta de regras de alteração das regras relativas às embalagens e aos resíduos de embalagens teve início devido à obrigação de cumprimento das metas definidas na gestão de resíduos de embalagens e de outros tipos de resíduos que a República da Croácia deve cumprir atualmente e futuramente, enquanto Estado-Membro UE, tudo em conformidade com as disposições da DIRETIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, da DIRETIVA 2008/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas e da DIRETIVA 1999/31/CE DO CONSELHO, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros. Considerando a importância das referidas obrigações e o caráter ambicioso das metas futuras, as presentes alterações às atuais regras relativas às embalagens e aos resíduos de embalagens procuram melhorar o sistema de gestão de resíduos de embalagens existente na RC, bem como contribuir para a concretização das metas supramencionadas numa medida adequada.
10. Referência aos textos de base: Regras relativas às embalagens e aos resíduos de embalagens (Diário Oficial n.os 88/15, 78/16, 116/17).
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2017/245/HR.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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