Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 01496
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0299/S
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202201496.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0299 S PT 20-04-2022 S NOTIF
2. S
3A. Kommerskollegium
Box 6803, 113 86 Stockholm
Sverige
Tel: 08-690 48 00
epost: 1535@kommers.se
3B. Livsmedelsverket
Box 622, 751 26 Uppsala
4. 2022/0299/S - C50A
5. Regulamentações da Agência Alimentar Sueca em matéria de suplementos alimentares
6. Suplementos alimentares colocados no mercado sueco.
7. -
8. Estes projetos de regulamentações substituirão as atuais regulamentações da Agência Alimentar Sueca (LIVSFS 2003:9) relativos aos suplementos alimentares, que transpõem a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares. Os projetos de regulamentações contêm referências atualizadas a outras disposições e estão, em termos linguísticos, mais próximos da redação da diretiva do que as atualmente em vigor. A Agência Alimentar Sueca está também a utilizar a possibilidade prevista na diretiva para introduzir teores máximos para determinadas vitaminas e minerais nos suplementos alimentares. Os projetos de regulamentações especificam que a dose diária recomendada de um suplemento alimentar não pode conter teores de vitamina D superiores a 100 microgramas ou teores de iodo superiores a 200 microgramas. Os valores máximos serão aplicáveis a todos os suplementos alimentares destinados a serem colocados no mercado na Suécia. No entanto, os projetos de regulamentações preveem a possibilidade de solicitar uma isenção dos teores máximos para os produtos individuais e a concessão de isenções se o requerente puder apresentar provas científicas que demonstrem que o teor de vitamina D ou de iodo, no produto em causa, proposto pelo requerente não apresenta um risco para a saúde humana.
No que diz respeito aos teores máximos nacionais de vitamina D e de iodo: Nos termos das disposições na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, a Comissão tem competência para fixar teores máximos de vitaminas e minerais nos suplementos alimentares. Tal não foi feito, pelo que a Suécia (a Agência Alimentar Sueca) optou, com base na diretiva, por introduzir teores máximos nacionais para a vitamina D e o iodo, na pendência de uma eventual decisão da Comissão. Os níveis máximos nacionais são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, para proteger a saúde dos consumidores suecos, os suplementos alimentares com níveis excessivos de vitamina D e/ou de iodo provenientes de outros países da UE não podem ser comercializados na Suécia.
As secções 11-13 dos projetos de regulamentações constituem disposições especiais suecas.
9. Os projetos de regulamentações atualizam e substituem, na sua totalidade, as regulamentações em vigor relativas aos suplementos alimentares, LIVSFS 2003:9, que transpõem a Diretiva 2002/46/CE. O objetivo do projeto de regulamentações é também o de proteger a saúde humana na Suécia através da introdução de teores máximos de vitamina D e iodo na dose diária recomendada. A Agência Alimentar Sueca considera que existe um forte apoio científico para os riscos de consumir quantidades destas substâncias ao longo do tempo que excedem os teores máximos propostos. Os suplementos alimentares que contenham teores destas substâncias que excedam os teores máximos propostos estão presentes no mercado.
10. Não existem textos de base disponíveis
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. Sim
16. Aspetos TBT
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos SPS
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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