Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 1399
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0250/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20231399.PT
1. MSG 001 IND 2023 0250 DE PT 26-05-2023 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Klimaschutz, Referat E B 3, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-18615-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz, nukleare Sicherheit und Verbraucherschutz, Arbeitsgruppe T II 2, 53175 Bonn, Tel.: 0049-228-99305-2564, E-Mail: TII2@bmuv.bund.de
4. 2023/0250/DE - S20E - Waste
5. Regulamento relativo ao sistema de taxas e pontos de imposição do fundo para plásticos de utilização única (Regulamento do Fundo para os Plásticos de Utilização Única - EWKFondsV)
6. Os produtos em causa são os enumerados na Parte E do Anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Diretiva de Plásticos de Utilização Única).
7.
8. A Lei de Fundos para Plásticos de Utilização Única (EWKFondsG) (BGBl. 2023 I n.º 124) criou a base jurídica para a constituição e gestão de um fundo de plástico de utilização única pela Agência Federal do Ambiente, para a cobrança de uma taxa sobre o plástico de utilização única junto dos fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única e para o pagamento de fundos ao
autoridades de gestão de resíduos de direito público e outras entidades jurídicas
nos termos do direito público, que têm o direito de reclamar.
Os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única devem suportar determinados custos suportados pelas autoridades públicas com a gestão de resíduos, a limpeza pública e as atividades de sensibilização, que até agora foram financiadas pelo público em geral. Os fabricantes dos produtos de plástico de utilização única em causa pagam a taxa sobre o plástico de utilização única ao fundo como taxa especial com uma função de financiamento, e as autoridades de gestão de resíduos de direito público e outras entidades jurídicas de direito público recebem o reembolso dos seus custos suportados pelo fundo. A taxa é calculada em função da natureza e da massa dos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado, dos montantes a pagar em função da natureza e da extensão dos serviços prestados.
O atual regulamento relativo ao fundo para plásticos de utilização única (EWKFondsV) estabelece as taxas da taxa aplicável aos plásticos de utilização única e um sistema de pontos como critério para o desembolso de fundos do fundo de plástico de utilização única.
9. A Lei de Fundos para Plásticos de Utilização Única (EWKFondsG), tal como estabelecido no ponto 8 supra, transpõe os requisitos relativos à responsabilidade alargada do fabricante, em conformidade com o Artigo 8.º, n.ºs 1 a 7, da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
O EWKFondsG contém duas dotações regulamentares: As taxas
para a imposição sobre o plástico de utilização única e o sistema de pontos para o pagamento de fundos de
o fundo de plástico de utilização única é determinado em conformidade com a Secção 14, n.ºs 1 e 2, e com a Secção 19, n.ºs 2 e 3.
EWKFondsG, por despacho do Ministério Federal do Ambiente, da Conservação da Natureza,
Segurança nuclear e proteção dos consumidores. Tal deve ser feito pelo presente Regulamento de Fundos para Plásticos de Utilização Única (EWKFondsV).
10. Referência aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. No
15. No
16.
Aspectos OTC: No
Aspectos MSF: No
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu