Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0457
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0088/LT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240457.PT
1. MSG 001 IND 2024 0088 LT PT 20-02-2024 LT NOTIF
2. Lithuania
3A. Lietuvos standartizacijos departamentas, Algirdo g. 31, LT-03219 Vilnius, Tel. +370 (5) 270 9358,
El. p. lstboard@lsd.lt
3B. Lietuvos Respublikos aplinkos ministerija, A. Jakšto g. 4, LT-01105 Vilnius, tel. 8 626 22252, el. p. info@am.lt
4. 2024/0088/LT - S10E - Embalagem
5. Projeto de lei que altera o artigo 2.º da Lei n.º IX-517 relativa à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens e adita o n.º 3 do artigo 8.º à lei
6. Produtos de plástico de utilização única, embalagens reutilizáveis
7.
8. Palavras-chave: produtos de plástico de utilização única, embalagens reutilizáveis
O projeto de lei que altera o artigo 2.º da Lei n.º IX-517 relativa à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens e complementa a lei com o artigo 8.º, n.º 3, elaborado pelo Seimas da República da Lituânia, visa consolidar determinadas ações e/ou abstenções de pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de restauração em instalações de restauração no que diz respeito à utilização de produtos de plástico de utilização única (recipientes para bebidas e recipientes para alimentos, ou seja, recipientes) referidos nos pontos 1 e 4 do anexo 1, n.º 1, da Lei relativa à gestão dos resíduos de embalagens e embalagens (a seguir designados «produtos plásticos de utilização única»), a fim de o reduzir: 1) Proibição da distribuição gratuita, aos consumidores, de produtos de plástico de utilização única; 2) Fornecimento de alternativas aos consumidores (embalagens reutilizáveis ou embalagens de utilização única que não contenham plástico ou artigos para serviço de mesa) para produtos de plástico de utilização única (Nota: aplicável quando se destina a utilização no local). 3) Assegurar que o custo da alternativa (embalagem reutilizável ou embalagem de utilização única que não contenha plástico ou artigos para serviço de mesa) para o consumidor não seja superior ao de um produto de plástico de utilização única (Nota: aplicável quando se destina a utilização no local). 4) Fornecimento ao consumidor de informações sobre as condições em que os géneros alimentícios ou as bebidas podem ser comprados em embalagens apresentadas pelo consumidor, a fim de garantir os requisitos de segurança e higiene (Nota: aplicável quando se destina a utilização no local e take-away). 5) Proibição da distribuição e/ou venda gratuitas de produtos de plástico de utilização única por pessoas singulares e coletivas que prestem serviços de restauração coletiva em eventos coletivos e em instalações de restauração coletiva nas praias, exceto quando as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de restauração coletiva apliquem um depósito para produtos de plástico de utilização única.
9. O principal objetivo do projeto de lei é promover a sensibilização ambiental entre os consumidores e as empresas, reduzir a utilização de produtos de plástico de utilização única e a poluição ambiental (lixo), aumentar a disponibilidade de embalagens reutilizáveis e criar incentivos à criação de sistemas de depósito para embalagens reutilizáveis (recipientes para bebidas e recipientes para alimentos, ou seja, contentores).
A entrada em vigor das disposições do projeto de lei que altera o artigo 2.º da Lei n.º IX-517 relativa à gestão de embalagens e resíduos de embalagens e o aditamento do artigo 8.º, n.º 3, à Lei, contribuiria adicionalmente (foram previstas outras medidas a nível nacional) para a realização dos objetivos para 2026 estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
10. Referências dos textos de base: Não existem textos de base
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu