Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0610
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0119/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240610.PT
1. MSG 001 IND 2024 0119 PL PT 06-03-2024 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii,
Departament Obrotu Towarami Wrazliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Ministerstwo Klimatu i Środowiska
Departament Odnawialnych Źródeł Energii
ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warszawa
tel.: +48 22 3691035,
e-mail: departament.odnawialnych.zrodel.energii@klimat.gov.pl
4. 2024/0119/PL - N30E - Gás
5. O projeto de regulamento relativo aos requisitos de medição, registo e cálculo das quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano produzidos em instalações de energias renováveis [...] e transportados por meios de transporte que não sejam
6. — requisitos de medição, registo e cálculo de biogás, biogás agrícola e biometano;
— local de medição;
— método de conversão das quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano em quantidade de energia expressa em MWh
7.
8. O projeto de regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente relativo aos requisitos de medição, registo e cálculo das quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano produzidos em instalações de energias renováveis a partir de fontes de energia renováveis e transportados por meios de transporte que não sejam as redes de gás (doravante: «biogás, biogás agrícola e biometano») deve aplicar a autorização prevista no Artigo 62.º da Lei das Fontes de Energia Renovável de 20 de fevereiro de 2015 (Jornal Oficial de 2023, ponto 1436, com a última redação que lhe foi dada).
Com base nesta autorização, o Ministro do Clima determina, através de um regulamento:
1) requisitos de medição, registo e cálculo do biogás, do biogás agrícola e do biometano;
2) local de medição do biogás, do biogás agrícola e do biometano»
3) método de conversão das quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano em quantidade de energia expressa em MWh
— tendo em conta a necessidade de garantir a segurança comercial, as tecnologias disponíveis e a necessidade de determinar as quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano.
Atualmente, não existem disposições na ordem jurídica nacional que estabeleçam os requisitos para tais atividades.
9. O projeto de regulamento estabelece um quadro jurídico para os requisitos de medição, registo e cálculo do biogás, do biogás agrícola e do biometano, bem como o método de conversão dessas quantidades na quantidade de energia expressa em MWh.
As disposições a introduzir, que estabelecem as condições de medição, devem especificar: (1) requisitos para o equipamento de medição e faturação, a fim de assegurar a medição exata das quantidades, (2) a frequência das medições e (3) o local adequado para a medição. No âmbito do registo das medições, o projeto de regulamento estabelece regras para a manutenção de registos das quantidades de biogás, biogás agrícola e biometano, permitindo a sua realização, tanto em formato analógico (papel) como em formato eletrónico.
O projeto de regulamento deve definir duas formas alternativas de converter a quantidade de biogás, biogás agrícola e biometano na quantidade de energia utilizando o valor médio diário ponderado pelo volume de biogás, biogás agrícola e calor de combustão de biometano, ou utilizando o valor médio diário ponderado pelo peso do valor calorífico do biogás, do biogás agrícola e do calor de combustão de biometano, utilizando o fator de conversão resultante da necessidade de converter MJ em MWh.
Tendo em conta que o projeto de regulamento aplica a autorização legal obrigatória, não deve ser possível alcançar o objetivo senão através da adoção de medidas legislativas adequadas.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu