Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1331
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0272/SE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241331.PT
1. MSG 001 IND 2024 0272 SE PT 21-05-2024 SE NOTIF
2. Sweden
3A. Kommerskollegium
3B. Socialdepartementet
4. 2024/0272/SE - C00C - Produtos químicos
5. Despacho que altera o Despacho relativo ao Controlo dos Estupefacientes (1992:1554)
6. Estupefacientes
7.
8. Com base no documento de classificação em anexo, a Autoridade de Saúde Pública da Suécia propõe que as substâncias desclorcetamina, N-desetiletonitazeno, CUMYL-NBMINACA, ADB-4en-PINACA, 2-MEB, 4-CEC, MDPEP, 5-aminoisotonitazeno e isotodesnitazeno sejam classificadas como estupefacientes ao abrigo da Lei relativa ao controlo dos estupefacientes (1992: 860) e da Lei relativa aos estupefacientes (1968: 64), e devem ser incluídas no Despacho (1992: 1554) sobre o controlo de drogas.
Propõe-se que o N-desetiletonitazeno, o 5-aminoisotonitazeno, o isotodesnitazeno e a desclorcetamina pertençam ao grupo dos analgésicos. Propõe-se que o ADB-4en-PINACA e o CUMYL-NBMINACA pertençam ao grupo dos alucinógenos. Propõe-se que o 2-MEB, 4-CEC e MDPEP pertençam ao grupo analépticos.
O MDPEP, o 4-CEC e a desclorcetamina estão atualmente classificados como produtos nocivos para a saúde.
Para todas as substâncias, há documentação científica que sustenta os critérios de estupefacientes.
Todas as substâncias, exceto o 5-aminoisotonitazeno e o isotodesnitazeno, foram apreendidas e identificadas na Suécia.
A maioria das substâncias é ou foi vendida em lojas em linha, tendo várias destas substâncias sido debatidas em fóruns em linha sobre drogas.
Esta classificação significa, nomeadamente, que estas substâncias não podem ser importadas ou possuídas sem autorização especial da Agência de Produtos Médicos da Suécia.
Importa sublinhar que as únicas substâncias adicionadas à portaria existente são as indicadas junto a uma linha vertical na margem esquerda do projeto de portaria. As outras substâncias já se encontram aí indicadas.
9. Tendo em conta o perigo para a saúde humana, a classificação tem por objetivo restringir a utilização das substâncias adicionadas aos despachos.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de base disponíveis
11. Sim
12. Os riscos para a vida e a saúde humana, bem como para a segurança pública, implicam que o despacho que altera as substâncias a classificar como estupefacientes ou produtos nocivos para a saúde seja redigido muito rapidamente.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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