Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1959
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0411/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241959.PT
1. MSG 001 IND 2024 0411 DK PT 19-07-2024 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Justitsministeriet
Slotsholmsgade 10
1216 København K
Danmark
+ 45 72 26 84 00
jm@jm.dk
4. 2024/0411/DK - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Despacho relativo ao comércio de bens em segunda mão e às atividades de penhores
6. O presente despacho diz respeito aos comerciantes, incluindo os operadores em linha, que exercem atividades de comércio ou de compra de bens em segunda mão, de venda de bens em segunda mão através de leilões em linha, de empréstimo de dinheiro contra penhor ou de negociação desses empréstimos (atividades de penhores)
7.
8. De acordo com a secção 2 do projeto de lei sobre o comércio de bens em segunda mão e as atividades de penhores, os comerciantes abrangidos estabelecidos na Dinamarca (tanto os prestadores de serviços em geral como os serviços da sociedade da informação) estão sujeitos à exigência de uma licença da polícia como condição para o exercício das suas atividades. Nos termos do n.º 4 da secção 1 e do n.º 1 da secção 13 da proposta, o ministro da Justiça pode estabelecer regras pormenorizadas sobre o exercício das atividades e as cláusulas contratuais permitidas. Além disso, o n.º 2 da secção 12 da proposta prevê a possibilidade de aplicação de coimas em caso de infração ao despacho.
O projeto de despacho relativo ao comércio de bens em segunda mão e às atividades de penhores aplicará as disposições de habilitação pertinentes.
O presente despacho estabelece regras pormenorizadas sobre:
* os tipos de atividades económicas sujeitas a supervisão policial (secção 1 do despacho, que é estabelecido nos termos do n.º 3 da secção 1 do projeto de lei);
* os titulares de licenças devem, em determinadas situações, exigir a identificação dos clientes (secção 2 do despacho, prevista nos termos do n.º 1 da secção 13 do projeto de lei);
* exercício da atividade de penhores, nomeadamente, o facto de o penhorista não poder celebrar um acordo segundo o qual o empréstimo deve ser reembolsado no prazo de 3 meses e o facto de o penhorista não poder receber juros sobre os montantes emprestados superiores a 1,5 % ao mês iniciado (capítulo 3 do despacho, a estabelecer nos termos do n.º 1 da secção 13 do projeto de lei);
* sanções por violação de determinadas disposições do despacho (secção 9 do despacho, estabelecido nos termos do n.º 2 da secção 12 do projeto de lei).
No que diz respeito à Diretiva (UE) 2015/1535 (Diretiva relativa aos procedimentos de informação), é notificado um projeto de despacho relativo ao comércio de bens em segunda mão e às atividades de penhores.
O artigo 8.º-A da Diretiva 93/13/CEE (relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) é igualmente notificado do referido projeto de despacho, em especial das secções 3 e 4 do despacho relativo às cláusulas contratuais dos penhoristas.
9. O despacho deve ser visto no contexto do projeto de lei sobre o comércio de bens em segunda mão e as atividades de penhores, que visa ajudar a garantir o controlo do comércio de bens em segunda mão e a revenda de bens roubados, falsificados ou exportados ilegalmente.
Considera-se que o projeto de lei e o regime do despacho, incluindo os requisitos em matéria de licenças, são necessários, proporcionados e justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, em especial para a prevenção e a luta contra a criminalidade financeira.
10. Referências no texto de base: 2024/0410/DK
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0410/DK
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu