Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1640
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0321/SE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251640.PT
1. MSG 001 IND 2025 0321 SE PT 25-06-2025 SE NOTIF
2. Sweden
3A. Kommerskollegium
Box 6803, 113 86 Stockholm
Sverige
Tel: 08-690 48 00
epost: 1535@kommerskollegium.se
3B. Livsmedelsverket
Box 622, SE-751 26 Uppsala
4. 2025/0321/SE - C50A - Géneros alimentícios
5. Regulamentos da Agência Nacional da Qualidade Alimentar da Suécia (LIVSFS 2025:X) relativos a doces, geleias e citrinadas
6. Doces, geleias e citrinadas
7.
8. Em relação à regulamentação em vigor, propõe-se, nomeadamente:
– que a quantidade mínima de frutos a utilizar na produção de doces, geleias e citrinadas, regra geral, é aumentada de 350 gramas de frutos para 450 gramas de frutos por 1 000 gramas;
– que seja permitida a utilização de sumo concentrado como ingrediente e que uma referência aos aditivos alimentares autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 seja aditada à lista de ingredientes autorizados,
– que a denominação «citrinada produzida a partir de [por exemplo, laranja]» possa ser utilizada (além disso, só a expressão «produzida a partir de» pode ser substituída pelo fruto incluído, por exemplo, «citrinada de laranja»),
– que as disposições especiais relativas, por um lado, à rotulagem do teor de açúcar e do teor de dióxido de enxofre e, por outro, ao teor de dióxido de enxofre nas matérias-primas sejam suprimidas.
9. Aplicação da Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE relativa a
determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.
10. Referências a textos de base: Não existem textos de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu