Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1906
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0387/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251906.PT
1. MSG 001 IND 2025 0387 DK PT 17-07-2025 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Fødevarestyrelsen
Stationsparken 31-33
2600 Glostrup
Danmark
+45 72 27 69 00
294@fvst.dk
4. 2025/0387/DK - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Decreto legislativo relativo aos materiais que entram em contacto com os alimentos e às disposições em matéria de sanções por violação da legislação da UE conexa
6. O projeto de decreto legislativo alterado, em anexo, estabelece novos limites mínimos de migração para o chumbo e o cádmio provenientes de objetos cerâmicos, artigos esmaltados e vidro, e clarifica os requisitos aplicáveis à declaração de conformidade para todos os materiais que entram em contacto com os alimentos.
7.
8. O projeto de decreto legislativo alterado, em anexo, estabelece novos limites mínimos de migração para o chumbo e o cádmio provenientes de objetos cerâmicos, artigos esmaltados e vidro, e clarifica os requisitos aplicáveis à declaração de conformidade para todos os materiais que entram em contacto com os alimentos.
As disposições pertinentes estão assinaladas a amarelo no projeto, em anexo.
A secção 5 especifica, com efeito, os requisitos formais aplicáveis à declaração de conformidade que deve acompanhar os materiais que entram em contacto com os alimentos comercializados na Dinamarca numa fase anterior à fase de venda a retalho. Os requisitos aplicáveis à declaração de conformidade constam do anexo I e são aplicáveis sem prejuízo das medidas específicas emitidas pela Comissão nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Os requisitos aplicáveis à declaração de conformidade foram estabelecidos por referência ao artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Em conformidade com a atual secção 10, os artigos cerâmicos e esmaltados e os objetos de vidro só podem ser colocados no mercado na Dinamarca se cumprirem os limites de migração para o chumbo e o cádmio estabelecidos no anexo 5 do decreto legislativo.
Os limites de migração para o chumbo e o cádmio nos objetos cerâmicos estão em conformidade com a Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Os limites de migração para o chumbo e o cádmio no vidro e artigos esmaltados constituem uma medida nacional específica estabelecida com referência ao artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Os limites de migração para o chumbo e o cádmio provenientes de objetos cerâmicos, artigos esmaltados e vidro constantes do anexo 5 são fixados a um nível inferior, a fim de salvaguardar a saúde pública, e estabelecidos por referência aos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
O projeto de decreto legislativo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2026, embora a secção 10, que contém os novos limites de migração, só deva entrar em vigor em 1 de julho de 2026.
9. Os novos limites mínimos de migração para o chumbo e o cádmio provenientes de objetos cerâmicos, artigos esmaltados e vidro foram estabelecidos na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada pelo Instituto Nacional de Alimentação da Universidade Técnica da Dinamarca (DTU). O Instituto Nacional de Alimentação considerou, assim, que os atuais limites de migração não protegem adequadamente a população contra os efeitos nocivos do chumbo e do cádmio. Com base na nova avaliação do Instituto Nacional de Alimentação da Universidade Técnica da Dinamarca, o Governo dinamarquês concluiu que a utilização de objetos cerâmicos, artigos esmaltados e vidro com os atuais limites de migração para o chumbo e o cádmio representa um perigo para a saúde humana, razão pela qual foram estabelecidos novos limites mínimos de migração. Os novos limites de migração são, por conseguinte, estabelecidos com o objetivo de salvaguardar a saúde pública.
10. Referências no texto original:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC:
O projeto é um regulamento técnico ou uma avaliação da conformidade
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu