Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2653
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0545/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252653.PT
1. MSG 001 IND 2025 0545 PL PT 26-09-2025 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Komitet Inicjatywy Ustawodawczej „STOP NARKOTYKOWI PORNOGRAFII” na rzecz projektu ustawy o ochronie małoletnich przed treściami pornograficznymi w Internecie oraz o zmianie ustawy – Prawo telekomunikacyjne.
Plac Bankowy 2, 00-095 Warszawa
e-mail: kontakt@stopnarkotykowipornografii.pl, tel.: +48 793 569 815, fax: 22-203-40-34
4. 2025/0545/PL - B20 - Segurança
5. Projeto de lei dos cidadãos relativo à proteção de menores contra conteúdos pornográficos na Internet e que altera a Lei relativa às telecomunicações
6. Disponibilização de conteúdos pornográficos na Internet de uma forma que permita o acesso a esses conteúdos a partir do território da Polónia (ou disponibilização desses conteúdos), na medida em que esses conteúdos constituam uma parte significativa do conteúdo do sítio Web em causa.
7.
8. O projeto estabelece que qualquer entidade que disponibilize conteúdos pornográficos na Internet de uma forma que permita o acesso a esses conteúdos a partir do território da Polónia (ou que permita a disponibilização desses conteúdos), na medida em que esses conteúdos constituam uma parte significativa do conteúdo do sítio Web em causa, é obrigada a utilizar sistemas eficazes de verificação da idade do destinatário, a fim de impedir que os menores acedam a esses conteúdos. A verificação da idade deve ser efetuada de uma forma que proteja a privacidade dos utilizadores e cumpra as regras em matéria de proteção de dados pessoais. Os sistemas de verificação da idade do destinatário são considerados eficazes mesmo nas situações em que os menores consigam contorná-los, aplicando medidas e ações extraordinárias que não se podem esperar de um utilizador médio. A autoridade competente em matéria de proteção de menores contra conteúdos pornográficos na Internet seria o presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas, que adotaria medidas tanto oficiosamente como a pedido. O Conselho para a Proteção das Crianças contra a Pornografia em Linha funcionaria sob a tutela do presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas, como órgão consultivo e de aconselhamento. O presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas manteria um registo dos domínios utilizados para disponibilizar conteúdos pornográficos em violação da lei. O operador de telecomunicações seria obrigado a impedir o acesso aos domínios inscritos no registo no prazo de 48 horas após a sua inscrição. Uma entidade detentora da titularidade legal de um domínio inscrito no registo poderia apresentar uma objeção ao registo desse domínio no registo junto do presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas. O presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas teria o direito de interpor recurso da rejeição da objeção junto do Tribunal Administrativo. O presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas pode, oficiosamente, remover um domínio do registo, se este tiver sido inscrito no registo por engano ou se tiverem sido implementadas ferramentas de verificação da idade eficazes.
9. O consumo em massa de conteúdos pornográficos na Internet e os comportamentos aditivos resultantes do consumo constituem uma ameaça significativa à saúde pública. Tendo em conta a aparente ineficácia das soluções alternativas, a única forma efetiva de proteger os mais jovens dos conteúdos pornográficos na Internet parece ser uma obrigação legal para as entidades que disponibilizam conteúdos pornográficos a título comercial de implementarem um mecanismo eficaz para verificar a maioridade do destinatário final. Os autores do projeto tomam como referência, nomeadamente, disposições semelhantes introduzidas pela França através da lei, de 30 de julho de 2020, e da lei, de 21 de maio de 2024.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu