Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3090
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0653/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253090.PT
1. MSG 001 IND 2025 0653 NL PT 30-10-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Douane Groningen, CDIU.
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat, Hoofddirectie Bestuurlijke en Juridische Zaken, Afdeling Milieu
4. 2025/0653/NL - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Regulamento do ministro das Infraestruturas e da Gestão da Água n.º IENW/BSK-2025/265526, de […], que altera o regulamento relativo à designação de artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo [RAC] com vista a corrigir uma omissão
6. Artigos de pirotecnia
7.
8. O Artigo I pode conter regulamentos técnicos. Trata-se de alterar uma alteração notificada anteriormente do Regulamento relativo à designação de artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo (2025/0307/NL). Em resultado desta alteração, somente os artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo é que podem ser armazenados e transportados como 1.4G sem medidas adicionais (tais como, embalagem de malha). No que diz respeito a esta alteração, os artigos de pirotecnia de explosão disparados de baterias de tubos de disparo único, baterias de minas ou velas romanas, combinações de fontes, minas, velas romanas e tubos de disparo único e minas devem ser reduzidos para cinco por cento, no máximo, da quantidade total da substância pirotécnica por unidade de artigo de pirotecnia. Esta medida está a ser adotada na sequência de um relatório de alerta da ILT e de uma investigação do RIVM sobre as medidas necessárias para impedir explosões em massa. O anexo I do RAC enumera os artigos de pirotecnia autorizados para o mercado de consumo. No anexo, os requisitos aplicáveis aos artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo são adaptados às recomendações formuladas pelo RIVM. Não é necessária uma disposição relativa ao reconhecimento mútuo, dado o caráter do presente regulamento, que proíbe a posse, a utilização e a venda de tipos específicos de artigos de pirotecnia nos Países Baixos.
9. A medida é necessária, porque os estudos realizados pela ILT e pelo RIVM demonstraram que os artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo podem constituir um risco de explosão em massa. Adotam-se as medidas para garantir a segurança enquanto razão imperiosa de interesse público. O objetivo destas medidas é eliminar o risco de explosão em massa, a fim de garantir a segurança das instalações de armazenamento de artigos de pirotecnia e, consequentemente, a segurança dos residentes locais. Por conseguinte, a medida é igualmente adequada, dado que os requisitos para a composição dos artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo autorizados são adaptados de modo a minimizar o risco de explosão em massa. A medida não excede o necessário, uma vez que foi obtido aconselhamento científico do RIVM sobre as medidas a adotar. O aconselhamento está a ser respeitado e também não excede o âmbito de aplicação referido acima. A medida é, portanto, também o meio menos restritivo para concretizar o objetivo. Além disso, continuará a existir uma escolha suficiente de artigos de pirotecnia disponíveis para utilização. A medida não é discriminatória, dado que é aplicável a qualquer pessoa que adquira ou venda artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo nos Países Baixos.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Sim.
12. A presente decisão retifica uma omissão na alteração notificada anteriormente do Regulamento relativo à designação de artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo (2025/0307/NL). É importante que esta decisão entre em vigor (bem) antes da passagem do ano de 2025/2026, para que os artigos de pirotecnia com uma carga explosiva superior a 5 % por unidade pirotécnica, embalados em embalagens de malha e que apresentem risco de explosão em massa, não sejam vendidos aos consumidores para a próxima véspera de Ano Novo e não possam ser armazenados em instalações de armazenamento de artigos de pirotecnia destinados aos mercado de consumo, das quais aproximadamente metade estão localizadas em áreas residenciais. Estes artigos de pirotecnia, que não podem ser classificados na classe de perigo 1.4 do ADR sem a utilização de embalagens de malha, parecem ser capazes de ter uma reação explosiva precisamente devido à utilização das embalagens de malha. A razão para a utilização de embalagens de malha é o facto de, nos Países Baixos, apenas os artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo classificados na classe de perigo 1.4 do ADR poderem ser armazenados em armazéns para artigos de pirotecnia destinados ao mercado de consumo. Esta decisão significa que todos os artigos de pirotecnia que possam ser disponibilizados a pessoas que não possuam conhecimentos especializados são classificados na classe de perigo 1.4 do ADR, pelo que deixarão de ser utilizadas embalagens de malha e deixará de haver risco de explosão em massa. Por conseguinte, existem razões urgentes decorrentes de uma situação grave e imprevista relacionada com a proteção da saúde e da segurança das pessoas.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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