Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 00508
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0087/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201800508.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0087 F PT 28-02-2018 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. Ministère des solidarités et de la santé
Direction générale de la santé.
Sous-direction prévention des risques liés à l’environnement et à
l’alimentation
Bureau environnement extérieur et produits chimiques (EA1).
14, avenue Duquesne - 75350 PARIS 07 SP
delphine.caamano@sante.gouv.fr
4. 2018/0087/F - V20T
5. Portaria que altera a Portaria, de 8 de outubro de 2003, relativa à prestação de informação aos consumidores sobre os equipamentos terminais de rádio, adotada em aplicação do artigo R. 20-10 do Código dos Correios e das Telecomunicações, a Portaria, de 8 de outubro de 2003, que define as especificações técnicas aplicáveis aos equipamentos terminais de rádio e a Portaria, de 12 de outubro de 2010, relativa à afixação da taxa de absorção específica dos equipamentos terminais de rádio
6. Equipamentos de rádio relativamente aos quais os fabricantes têm a obrigação de medir a taxa de absorção específica.
7. -
8. O projeto de portaria visa especificar as modalidades práticas de comunicação aos utilizadores do valor da taxa de absorção específica dos equipamentos de rádio sujeitos a uma obrigação de medição: menção do valor da taxa de absorção específica no manual de instruções, atualização das recomendações de utilização dos equipamentos de rádio que figuram no manual, modalidades de afixação nos locais de venda e em toda a publicidade.
Os equipamentos de rádio com uma potência superior a 20 mW e suscetíveis de serem utilizados, de forma razoavelmente previsível, perto da cabeça ou a uma distância inferior ou igual a 20 cm do corpo humano só podem ser colocados em serviço se respeitarem as especificações técnicas em questão.
9. Tal como previsto no artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado, «os fabricantes devem assegurar que o equipamento de rádio seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.»
Além disso, a Agência Nacional da Proteção Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho (ANSES) publicou, em outubro de 2013, uma atualização da sua especialização científica sobre as radiofrequências e a saúde. Tem em conta as avaliações sanitárias resultantes dos trabalhos dos grupos de peritos reunidos pelo Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro (CIRC), publicadas em 2013 no volume 102 «Potencial cancerígeno dos campos eletromagnéticos de radiofrequência», e recomenda designadamente a redução da exposição, incentivando uma utilização moderada do telemóvel e privilegiando o recurso ao kit de mãos-livres e aos terminais móveis com taxas de absorção específica mais reduzidas.
Em termos de saúde pública, a medida justifica-se pelo facto de, atualmente, a taxa de absorção específica se tratar da única informação sobre a exposição aos campos eletromagnéticos que pode ser fornecida ao consumidor.
10. Referência aos textos de base: Lei 2015-136, de 9 de fevereiro de 2015, relativa à sobriedade, à transparência, à informação e à concertação em matéria de exposição às ondas eletromagnéticas.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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