Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03804
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0658/E
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003804.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0658 E PT 20-10-2020 E NOTIF
2. E
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y Otras Políticas Comunitarias
Secretaría de Estado para la Unión Europea.
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación
3B. Dirección General de Calidad y Evaluación Ambiental
Secretaría de Estado de Medio Ambiente
Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico
Pza. San Juan de la Cruz, 10
28071 Madrid
4. 2020/0658/E - X00M
5. Anteprojeto de lei relativa aos resíduos e solos contaminados
6. Os produtos abrangidos são determinados produtos de plástico de utilização única incluídos no anexo IV do anteprojeto de lei, tabuleiros de plástico que constituam embalagens e não sejam abrangidos pelo anexo IV, produtos de plástico de utilização única, argolas de plástico que permitem agrupar várias embalagens individuais, paus de plástico utilizados no setor alimentar como suportes de produtos (paus para doces, gelados e outros produtos), produtos fabricados com plástico oxodegradável e produtos cosméticos contendo microesferas de plástico com um diâmetro inferior a 5 milímetros adicionadas intencionalmente.
7. - Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
8. O título V do anteprojeto de lei é dedicado aos produtos de plástico de utilização única. O referido título estipula medidas para reduzir o consumo de determinados produtos de plástico de utilização única, mediante metas quantitativas de redução, medidas de restrição da introdução no mercado de outro grupo de produtos de plástico e produtos contendo microesferas de plástico, medidas relativas aos requisitos de conceção e marcação de diversos produtos, bem como medidas de sensibilização dos consumidores a fim de reduzir o abandono de lixo disperso. No que concerne às garrafas de plástico, os objetivos de recolha seletiva são regulamentados em dois horizontes temporais.
Por último, regulamenta-se o estabelecimento de regimes de responsabilidade alargada aplicáveis a determinados produtos de plástico, indicando os custos que os produtores de tais produtos devem suportar.
9. No âmbito da Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, procedeu-se à publicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
A referida diretiva tornou-se num dos pilares da política ambiental da UE para obter um setor do plástico mais circular e lutar contra a contaminação marinha causada pelos plásticos, especialmente os artigos de plástico de utilização única.
Com a inclusão do título V no presente anteprojeto de lei, pretende-se incorporar no ordenamento jurídico nacional as disposições constantes da referida Diretiva (UE) 2019/904, a fim de prosseguir a consecução dos seus objetivos.
10. Referência aos textos de base: Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente;
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular.
11. Sim.
12. A regulamentação relativa aos produtos de plástico de utilização única sujeita a este procedimento enquadra-se no anteprojeto de lei relativa aos resíduos e solos contaminados, mediante o qual é igualmente transposta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.
O prazo para a transposição da referida Diretiva (UE) 2018/851 já expirou. Por conseguinte, solicita-se que a questão seja tratada no âmbito do procedimento de urgência para que o anteprojeto de lei seja aprovado o mais rapidamente possível e, assim, a referida diretiva seja transposta para o ordenamento jurídico nacional o quanto antes.
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto está em conformidade com uma norma internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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