Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 02633
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0448/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202102633.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0448 F PT 12-07-2021 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la Transition écologique
Direction Générale de la Prévention des Risques – Service des risques en santé environnement, déchets et pollutions diffuses – Sous-direction santé environnement, produits chimiques et agriculture
1 Place Carpeaux – 92800 Puteaux - France
sdsepca.srsedpd.dgpr@developpement-durable.gouv.fr
4. 2021/0448/F - C40A
5. Projeto de decreto sobre a proteção das abelhas e outros insetos polinizadores e a preservação dos serviços de polinização na utilização de produtos fitofarmacêuticos
6. Produtos fitofarmacêuticos.
7. -
8. O presente projeto de decreto tem por objetivo regulamentar a autorização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos em culturas atrativas para os polinizadores durante o período de floração, a fim de proteger os polinizadores desses produtos. Revoga e substitui o Decreto de 28 de novembro de 2003 relativo às condições de utilização de inseticidas e acaricidas para fins agrícolas, de forma a proteger as abelhas e outros insetos polinizadores.
O projeto de decreto prevê uma avaliação ad hoc da Agência Nacional para a Alimentação, o Ambiente e a Saúde e Segurança no Trabalho (Anses) quando é reivindicada a utilização durante a floração. Regula igualmente os tempos de tratamento dos produtos autorizados para essas utilizações, a fim de evitar, tanto quanto possível, a presença de abelhas. Prevê derrogações a fim de ter em conta as condições de trabalho e a necessidade de tratamento de emergência ou de tratamento de pragas regulamentadas. Por último, prevê igualmente um período transitório para a entrada em vigor das disposições, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento dos dados necessários à apreciação da Anses.
9. Durante várias décadas, houve um declínio preocupante nos insetos polinizadores selvagens e aumento das perdas de colónias de abelhas. Vários fatores influenciam a sua sobrevivência e desenvolvimento: a capacidade das zonas para as acolher (proporcionando habitats e recursos alimentares), os riscos biológicos que causam doenças, predadores, parasitas, pesticidas, alterações climáticas, atividades humanas e a antropização dos ambientes, as formas de gestão e utilização dos territórios, nomeadamente as zonas agrícolas, florestais e urbanas.
As medidas notificadas baseiam-se nas recomendações da Agência Nacional para a Alimentação, o Ambiente e a Saúde e Segurança no Trabalho (Anses) e no trabalho que envolve representantes das profissões agrícolas e apícolas, institutos técnicos e científicos, associações e administrações de proteção do ambiente.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: O Código das Pescas Rural e Marítima, nomeadamente os artigos L. 201-4, L. 251-3, L. 253-1, L. 253-7, D. 253-8, R. 253-43 e R. 253-45
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SFS
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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