Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01939
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0346/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901939.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0346 F PT 18-07-2019 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. Ministère de la transition écologique et solidaire
Direction de la prévention des risques
Bureau de la prévention des déchets et des filières à responsabilité élargie des producteurs (MTES/DGPR/SRSE/SDDEC/BPREP)
Tour Sequoia
92055 LA DEFENSE Cedex
4. 2019/0346/F - S10E
5. Decreto relativo à proibição de determinados produtos de plástico de utilização única
6. Pessoas singulares ou coletivas que entreguem, utilizem, distribuam ou disponibilizem, a título oneroso ou gratuito, determinados produtos de plástico de utilização única, para satisfazer as necessidades da sua atividade económica.
7. -
8. O projeto de decreto define as condições de aplicação das disposições legislativas do Código do Ambiente, que visa proibir, a partir de 1 de janeiro de 2020, a disponibilização de determinados produtos de plástico de utilização única.
Nesse sentido, especifica as condições de aplicação do artigo L. 541-10-5, n.º III, do Código do Ambiente, introduzido pelo artigo 73.º da Lei 2015-992, de 17 de agosto de 2015, relativa à transição energética para o crescimento verde e alterado pelo artigo 28.º da Lei n.º 2018-938, de 30 de outubro de 2018, para o equilíbrio das relações comerciais no setor agrícola e alimentar e uma alimentação saudável, sustentável e acessível para todos.
O projeto de decreto prevê as definições e as características dos produtos de plástico de utilização única abrangidos pelas proibições de disponibilização. As proibições entrarão em vigor gradualmente, para alguns produtos em 2020, para outros em 2021, em conformidade com a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
9. Na União Europeia, 80 a 85 % do lixo presente no meio marinho é constituído por plástico e 50 % desse lixo corresponde a artigos de plástico de utilização única. A luta contra a poluição ambiental por resíduos de plástico passa, antes de mais, por ações que visem prevenir a produção de resíduos. A redução da utilização de produtos de plástico de utilização única, mais consentânea com uma estratégia de transição para uma economia circular, constitui uma prioridade para as autoridades francesas. A Lei n ° 2018-938, de 30 de outubro de 2018, para o equilíbrio das relações comerciais no setor agrícola e alimentar e uma alimentação saudável, sustentável e acessível para todos reforça as disposições introduzidas pela Lei, de 17 de agosto de 2015, relativa à transição energética para o crescimento verde, com o objetivo de proibir a disponibilização de determinados produtos de plástico de utilização única. As disposições do projeto de decreto estabelecem as condições de aplicação das disposições legislativas, visando simultaneamente a coerência com a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
10. Referências aos textos de base: – Artigo 28.º da Lei n.º 2018-938, de 30 de outubro de 2018, que altera o artigo L. 541-10-5 do Código do Ambiente.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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