Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 00079
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0011/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201700079.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0011 F PT 12-01-2017 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. Ministère de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt
Direction générale de l’alimentation
Service des actions sanitaires en production primaire
Sous-direction de la qualité, de la santé et de la protection des végétaux
251, rue de Vaugirard – 75732 Paris Cedex 15
Tel : 00.33.1.49.55.81.57
e-mail : sdqspv.dgal@agriculture.gouv.fr
bib.sdqspv.dgal@agriculture.gouv.fr
4. 2017/0011/F - C40A
5. Portaria relativa à colocação no mercado e à utilização dos produtos fitofarmacêuticos e respetivos adjuvantes visados no artigo L. 253-1 do Código Rural e da Pesca Marítima
6. Pesticidas e resíduos de pesticidas.
7. -
8. O presente projeto de portaria prevê disposições que enquadram a colocação no mercado e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e respetivos adjuvantes. Fixa, nomeadamente, a velocidade máxima do vento acima da qual os referidos produtos, caso sejam utilizados em pulverização ou polvilhamento, não podem ser aplicados, os prazos a respeitar entre a aplicação do produto e a colheita e o prazo de reentrada mínimo aplicável aos trabalhadores agrícolas após a utilização dos produtos. Prevê igualmente disposições para limitar as poluições pontuais, relativas, designadamente, ao espalhamento e ao esvaziamento dos efluentes fitofarmacêuticos. Além disso, inclui medidas que visam evitar a poluição dos pontos de água por arrastamento da pulverização ou escorrimento dos referidos produtos. O presente projeto de texto abrange os titulares e requerentes de autorizações de colocação no mercado, de licenças de comércio paralelo e de experimentação para produtos fitofarmacêuticos e respetivos adjuvantes, bem como os utilizadores dos produtos em questão e trabalhadores agrícolas.
9. O presente projeto de texto atualiza as disposições da Portaria de 12 de setembro de 2006 com o mesmo objeto, sendo esta última revogada pelo presente projeto de portaria.
10. Referências aos textos de base: - Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (artigo 12.º);
- Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho;
- artigos L. 251-8, L. 253-7 e R. 253-45 do Código Rural e da Pesca Marítima.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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