Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 02345
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0419/A
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201902345.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0419 A PT 28-08-2019 A NOTIF
2. A
3A. Bundesministerium für Digitalisierung und Wirtschaftsstandort
Abteilung III/8
A-1010 Wien, Stubenring 1
Telefon +43-1/71100-805433
Telefax +43-1/71100-8045433
E-Mail: not9834@bmdw.gv.at
3B. Österreichisches Parlament
A-1017 Wien, Dr. Karl Renner-Ring 3
Telefon +43-1/40110-0
4. 2019/0419/A - C40A
5. Lei federal que altera a Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011
6. Proibição da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa glifosato.
7. -
8. O artigo 18.º, n.º 10, da Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011, deve ler-se da seguinte forma:
«A colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa glifosato é proibida em conformidade com o princípio da precaução.»
Para a entrada em vigor da disposição supra, foram adotadas as seguintes condições:
Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte n.º 5:
«5. O artigo 18.º, n.º 10, na redação da Lei federal publicada no DO Federal I n.º XX/2019 só entra em vigor na condição de que:
1) a disposição em causa tenha sido notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, JO L 241 de 17.9.2015, p. 1;
2) o período de “statu quo” de três meses a cumprir em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da referida diretiva tenha terminado; e
3) não tenha sido emitido um parecer circunstanciado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da referida diretiva e não se tenha verificado uma comunicação da Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 ou n.º 4, da referida diretiva, dentro do período de “statu quo” de três meses.
O Chanceler Federal deve anunciar a ocorrência da condição mencionada no Diário Oficial Federal. O artigo 18.º, n.º 10, na redação da Lei federal publicada no DO Federal I n.º XX/2019 entra em vigor em 1 de janeiro de 2020, após a ocorrência da condição.»
9. A este respeito, pode remeter-se para a exposição de motivos da alteração no documento de referência «Documentos relativos à notificação da alteração da Lei federal que altera a Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011», nas páginas 3 a 10.
10. Referência aos textos de base: Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011, redação de 19.8.2019;
Documentos relativos à notificação da alteração da Lei federal que altera a Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. A este respeito, pode remeter-se para a exposição de motivos da alteração no documento de referência «Documentos relativos à notificação da alteração da Lei federal que altera a Lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos, de 2011», nas páginas 3 a 10.
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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