Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 02328
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0393/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201602328.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0393 I PT 27-07-2016 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica e sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLE POLITICHE AGRICOLE ALIMENTARI E FORESTALI
Dipartimento delle politiche europee e internaizonali e dello sviluppo rurale
Direzione Generale dello sviluppo rurale - DISR V - ROMA
4. 2016/0393/I - S40E
5. Decreto ministerial relativo à alteração dos anexos 6 e 13 do Decreto Legislativo n.º 75, de 29 de abril de 2010, intitulado «Reclassificação e revisão da regulamentação em matéria de fertilizantes, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 88, de 7 de julho de 2009»
6. Produtos de ação específica, produtos fertilizantes autorizados em agricultura biológica, adubos nacionais.
7. -
8. O projeto é constituído por um único artigo e por um anexo e:
- altera e adita os anexos 6 e 13 do Decreto Legislativo n.º 75, de 29 de abril de 2010, conforme especificado no anexo,
- estabelece um período de doze meses, a contar da data de entrada em vigor do novo diploma, para a eliminação dos fertilizantes nacionais produzidos em conformidade com a legislação vigente antes da referida data,
- salvaguarda a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo,
- designa o Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais como a Autoridade competente para a aplicação, conforme necessário, das medidas de avaliação previstas no Regulamento (CE) n.º 764/2008.
O anexo descreve sete alterações introduzidas, incluindo uma ao anexo 6 «Produtos de ação específica» e seis ao anexo 13 «Registo dos fertilizantes».
9. A adoção do decreto é necessária para permitir a correção de um erro de transcrição contido no anexo 6 e a integração do anexo 13, nomeadamente, da respetiva Tabela 1 - «Lista de fertilizantes próprios para uso na agricultura biológica».
10. Referência aos textos de base: o Decreto Legislativo n.º 75, de 29 de abril de 2010, é o texto definitivo correspondente às notificações sob os n.os 2008/0371/I e 2009/0555/I.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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