Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 04403
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0852/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202204403.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0852 B PT 12-12-2022 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Qualité et Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement
Direction générale Environnement - Division Politique des Produits et Produits chimiques - Service Produits biocides
Avenue Galilée 5/2
B-1210 Bruxelles
helmut.devos@health.fgov.be
4. 2022/0852/B - C00C
5. Decreto Real que regula as fumigações e as defumigações
6. Trata-se de produtos biocidas (TP 14, 18) e produtos fitofarmacêuticos
7. -
8. O objetivo deste projeto de decreto real é, em primeiro lugar, substituir o atual decreto real de 14 de janeiro de 1992 que regulamenta as fumigações (Jornal Oficial belga de 5 de fevereiro de 1992) por uma nova versão atualizada, uma vez que os regulamentos de fumigação tiveram de ser adaptados à nova legislação em matéria de biocidas e produtos fitofarmacêuticos e de bem-estar no local de trabalho (Código do Bem-Estar no Local de Trabalho).
Assim, o antigo decreto de 14 de janeiro de 1992 ainda determina expressamente as substâncias ativas com as quais podem ser efetuadas fumigações (artigo 1.º). Muitas destas substâncias ativas são agora proibidas, como o brometo de metilo. Por este motivo, o novo projeto de decreto prevê que as fumigações não podem ser efetuadas com biocidas e produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo da legislação pertinente em vigor (artigo 3.º do projeto).
Prevê-se igualmente que, a partir de agora, as fumigações e as defumigações só possam ser efetuadas por um diretor de fumigação titular de uma licença profissional específica de utilização em plantas para a substância ativa em causa, desde que se trate de fumigação com um produto fitofarmacêutico, ou que seja um utilizador registado, na medida em que se trate de fumigação com um produto biocida.
Cada fumigação ou defumigação deve ser preenchida na base de dados já existente e cuja relação tenha sido incluída no próprio decreto (artigo 5.º do projeto).
As medidas gerais de segurança antes e durante a fumigação permanecem inalteradas (artigos 6.º a 17.º do projeto). Por outro lado, todas as disposições relativas à proteção dos trabalhadores foram adaptadas em conformidade com a legislação mais recente em matéria de bem-estar no local de trabalho (artigos 18.º a 31.º do projeto).
As disposições específicas relativas a determinadas fumigações e derrogações às disposições gerais foram pouco ou nada alteradas. Por outro lado, na sequência da proibição do brometo de metilo, as disposições relativas à desinfeção dos solos na agricultura foram adaptadas em conformidade (artigos 52.º e seguintes do projeto). Posteriormente, foram adotadas algumas novas disposições relativas às fumigações de encerados (artigo 55.º do projeto) e à defumigação (artigo 57.º do projeto).
Por último, é revogado o atual decreto real de 14 de janeiro de 1992.
Nos anexos, são especificadas as condições de funcionamento de uma zona de fumigação e as disposições do plano de fumigação.
9. Os objetivos de interesse público que o projeto pretende prosseguir: este projeto regula a utilização de agentes de fumigação (produtos biocidas e produtos fitofarmacêuticos) para proteger a saúde pública e a segurança dos trabalhadores.
10. Referências aos textos de base: Decreto real de 14 de janeiro de 1992 que regulamenta as fumigações
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
Não — O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto MSF
Não — O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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