Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0549
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0112/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240549.PT
1. MSG 001 IND 2024 0112 FR PT 28-02-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes
Sous-direction 4 des produits et marchés agroalimentaires
Bureau des produits d'origine animale et intrants (4B)
59 Bd Vincent Auriol 75 703 Paris Cedex 13
bureau-4B@dgccrf.finances.gouv.fr
01 44 97 29 14
4. 2024/0112/FR - C50A - Géneros alimentícios
5. Decreto relativo à indicação da origem da carne aplicável aos estabelecimentos de restauração que apenas oferecem refeições para levar ou entregar
6. Carne de bovino, de suíno, de ovino e de aves de capoeira
7.
8. O presente decreto prorroga, para além de 29 de fevereiro de 2024, a obrigação de indicar a origem ou proveniência da carne de suínos, ovinos e aves de capoeira em estabelecimentos comerciais e de restauração coletiva que ofereçam apenas refeições para levar ou entregar.
9. O Artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1169/2011 prevê que, para os géneros alimentícios apresentados sem embalagem para venda ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração coletiva, ou quando os géneros alimentícios são embalados no ponto de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda imediata, a indicação de outras menções referidas nos Artigos 9.º e 10.º não é obrigatória, a menos que os Estados-Membros adotem medidas nacionais que exijam o fornecimento de algumas ou de todas essas menções ou elementos dessas indicações.
Decorre das disposições do referido artigo que os Estados-Membros podem exigir que todas ou algumas das menções previstas nos Artigos 9.º e 10.º do mesmo regulamento, incluindo a da origem ou proveniência do género alimentício, sejam indicadas nos géneros alimentícios não pré-embalados, sob a única condição de informarem imediatamente a Comissão Europeia.
Consequentemente, este projeto de decreto, adotado com base no Artigo 44.º, permite que os consumidores recebam informações claras sobre a carne utilizada na preparação de pratos vendidos sem pré-embalagem ou com embalagem a seu pedido, em estabelecimentos de restauração que oferecem refeições para levar ou entregar. Essas disposições aplicam-se sempre que a origem dessa carne seja conhecida pelo estabelecimento de restauração nos termos do Regulamento (UE) n.º 1337/2013.
Por último, a informação sobre a origem ou a proveniência ajuda os consumidores a fazer uma escolha informada para que possam fazer compras mais sustentáveis. Contribui para a coerência das diferentes políticas europeias, dando ao consumidor os meios para favorecer os produtos europeus sujeitos a elevados padrões de produção que satisfaçam exigências sanitárias e ambientais. Responde igualmente à ambição da Comissão de um Pacto Ecológico Europeu, parte do qual será preparada a estratégia «do prado ao prato», destinada a reforçar a sustentabilidade da agricultura europeia até 2030.
10. Referências a textos de referência:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu