Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0742
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0147/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240742.PT
1. MSG 001 IND 2024 0147 DE PT 14-03-2024 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Klimaschutz, Referat EB3, 11019 Berlin, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bauministerkonferenz (BMK), Konferenz der für Städtebau, Bau- und Wohnungswesen zuständigen Ministerinnen und Minister und Senatorinnen und Senatoren der Länder (ARGEBAU), Fachkommission Bauaufsicht der BMK
4. 2024/0147/DE - B20 - Segurança
5. Regulamentos-modelo de construção – RMC – versão de novembro de 2022, com a última redação que lhe foi dada pela decisão da Conferência dos Ministros da Construção de 23 e 24/11/2023
6. Produtos de construção em geral, no que diz respeito à sua utilização e aplicação
7.
8. Além das regras gerais, os Regulamentos-modelo de construção (RMC) contêm também regulamentos relativos ao terreno e ao respetivo desenvolvimento, regulamentos relativos às instalações estruturais – por exemplo, requisitos gerais para a conceção da construção, o comportamento ao fogo dos materiais e componentes de construção, vias de salvamento, aberturas, reforços, equipamento técnico do construção, produtos de construção e tipos de construção – bem como regulamentos relativos às pessoas envolvidas na construção, às autoridades de supervisão da construção e aos procedimentos em caso de contraordenação, disposições jurídicas, bem como regulamentos transitórios e finais.
As alterações atuais aos RMC referem-se aos seguintes números:
- 1 «Âmbito de aplicação»;
- 2 «Termos»;
- 6 «Área de autorização, distâncias»;
- 28 «Paredes exteriores»;
- 30 «Paredes de fogo»;
- 33 «Primeira e segunda vias de evacuação»;
- 42 «Instalações de combustão, outras instalações de produção de calor e de fornecimento de energia»;
- 47 «Divisões de residência»;
- 48 «Habitações»;
- 49 «Espaços de estacionamento, garagens e espaços para bicicletas»;
- 61 «Projetos de construção sem processo, remoção de instalações»;
- 62 «Isenção de licença»,
- 63 «Procedimento simplificado de licença de construção»;
- 66 «Certificados de tecnologia de construção»;
- 67 «Desvios»;
- 69 «Tratamento do pedido de construção»;
- 72 «Licença de construção, início da construção»;
- 76 «Construções móveis»;
- 85 «Legislação»;
- 87 «Entrada em vigor, disposições transitórias»
Trata-se de alterações ou aditamentos aos regulamentos existentes.
9. Os Regulamentos-modelo de construção estabelecem um quadro para a legislação de regulamentos de construção nos 16 estados federais. Os aditamentos atuais são introduzidos no texto dos RMC notificado no âmbito do procedimento 2022/0720/D, que permanece inalterado.
Parte das alterações destina-se a implementar a Diretiva da União Europeia relativa às máquinas (2006/42/CE) no que diz respeito à legislação sobre construção. A alteração do artigo 1.º esclarece que as turbinas eólicas e as suas partes sujeitas à diretiva não são, em princípio, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos RMC, com exceção das disposições do RMC que não são abrangidas pela diretiva. Uma alteração relativa à estabilidade das fundações das turbinas eólicas com uma altura superior a 10 m deve ser introduzida nos certificados técnicos de construção (artigo 66.º). Devido à substituição da diretiva pelo Regulamento 2023/1230 a partir de 14 de janeiro de 2027, está previsto um regime transitório (artigo 87.º).
A fim de aplicar a Diretiva 2018/2001 da UE (RED II), o procedimento simplificado de licenças de construção (artigo 63.º) será igualmente aberto às instalações abrangidas pela presente diretiva, em especial às turbinas eólicas com uma altura superior a 30 m. Além disso, é introduzida a isenção de licenças (artigo 62.º) para a chamado repotenciação.
Além disso, as alterações dizem respeito ao privilégio dos sistemas de antenas ao abrigo dos regulamentos de construção, em especial no que diz respeito às licenças (artigo 6.º) e às isenções de processos (artigo 61.º). No que diz respeito aos certificados de tecnologia de construção (artigo 66.º), existe um regulamento para antenas com uma altura de mastro superior a 10 m.
No que diz respeito à proteção contra incêndios, a alteração tem por objetivo facilitar os requisitos aplicáveis às paredes corta-fogo para os edifícios que passam para a classe de construção 4 em resultado da adaptação dos telhados (artigo 30.º, n.º 5) e adaptar-se ao atual estado da técnica das bombas de calor de absorção de gás que podem funcionar sem instalações para a descarga de gases de escape (artigo 42.º, n.º 3).
A fim de reforçar a utilização dos materiais já disponíveis, é criada uma nova disposição no artigo 48.º, nos termos da qual determinadas disposições relativas à reutilização de espaços de residência em edifícios legalmente existentes em áreas residenciais não se aplicam aos componentes existentes, em especial aos artigos 6.º (Licenças), 27.º (Paredes de suporte, apoios), 28.º (Paredes exteriores), 30.º (Paredes corta-fogo), 31.º (Tetos) e 32.º (Telhados).
A expansão do sótão para fins residenciais também está incluída no âmbito do procedimento de isenção de licença (artigo 62.º, n.º 1, segundo parágrafo). Isto significa que a isenção de licença também é aplicável fora das áreas de planeamento de desenvolvimento e que a construção pode ter início, o mais tardar, um mês após a apresentação da documentação, a menos que o município tenha quaisquer preocupações.
A disposição de derrogação no artigo 67.º é complementada por alterações ao regulamento-alvo e por três exemplos de regras, incluindo a chamada cláusula experimental.
Com a criação de um novo n.º 1, alínea a), no artigo 72.º, está prevista a ficção de licenciamento para projetos ao abrigo do procedimento simplificado de licença de construção. Por conseguinte, considera-se que a licença de construção solicitada foi aprovada para a construção ou modificação de um edifício sujeito ao procedimento de licenciamento simplificado no prazo de três meses a contar do início do período de tomada de decisão.
O catálogo de estruturas móveis (artigo 76.º), para as quais não é exigida uma licença de execução, é reestruturado e completado (n.º 2). As regras aplicáveis à autoridade competente para notificar a mudança de residência ou de estabelecimento comercial serão adaptadas às regras de competência alteradas em muitos países (n.º 6). As disposições relativas à afixação do estabelecimento previsto serão especificadas em função da data da notificação; no futuro, a renúncia à aceitação da utilização deve ser documentada (n.º 7).
A notificação é feita em nome dos 16 estados federais da República Federal da Alemanha.
10. Referência aos textos de base: Os textos de base foram apresentados no âmbito de uma notificação anterior:
2022/0720/D
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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