Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0651
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0129/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250651.PT
1. MSG 001 IND 2025 0129 PL PT 10-03-2025 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Departament Hodowli i Ochrony Roślin, Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi, Wspólna 30, 00-930 Warszawa,
tel. (+48) 22 623 10 17, e-mail: krzysztof.kielak@minrol.gov.pl, malgorzata.malec@minrol.gov.pl
4. 2025/0129/PL - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Projeto de metodologia para a produção integrada de lentilhas
6. Metodologia da produção integrada de plantas.
7.
8. 1. INTRODUÇÃO
2. DISPOSIÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO INTEGRADA (PI) E REGRAS PARA A SUA CERTIFICAÇÃO
3. REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS AGRÍCOLAS
4. MELHORAMENTO SELETIVO DE PLANTAS
5. PROTEÇÃO INTEGRADA CONTRA PRAGAS
6. MÉTODOS BIOLÓGICOS NA PROTEÇÃO INTEGRADA DAS PLANTAS
7. TÉCNICAS ADEQUADAS PARA A APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
8. PREPARAÇÃO PARA A SAFRA, COLHEITA E ARMAZENAMENTO DE CULTURAS
9. DANOS ÀS CULTURAS DE LENTILHAS CAUSADOS POR ANIMAIS DE CAÇA SELVAGENS
10. REGRAS PARA A MANUTENÇÃO DE REGISTOS NA PRODUÇÃO INTEGRADA
11. LISTA DE ATIVIDADES E TRATAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA PRODUÇÃO INTEGRADA DE LENTILHAS
12. LISTA DE CONTROLO PARA AS CULTURAS AGRÍCOLAS
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
9. A produção integrada (PI) de plantas é um regime nacional de qualidade alimentar que envolve a utilização sustentável dos avanços técnicos e biológicos no cultivo, na proteção fitossanitária e na fertilização e cujo principal objetivo é cuidar da saúde humana e do ambiente. Graças a este regime, podem ser obtidas culturas de alta qualidade e colocadas no mercado com um rótulo que indica a produção integrada de plantas. O requisito básico do sistema de produção integrado de plantas é, além da conclusão da formação especializada, o cultivo de acordo com metodologias detalhadas aprovadas pelo Inspetor-Chefe da Inspeção Fitossanitária e de Sementes. O projeto relativo ao cultivo de lentilhas, enquanto regulamento técnico sujeito a notificação, figura em anexo.
Cada metodologia deve conter informações sobre a plantação, o cuidado, a proteção e a colheita da cultura em causa. As informações em causa são complementadas por elementos, tais como a correta rotação de culturas e técnicas agrícolas, a fertilização racional com base nas necessidades reais das plantas e a utilização, sempre que justificada, de produtos fitofarmacêuticos que representem o menor risco para a saúde humana e animal e para o ambiente. A inspeção dos produtores de plantas que utilizam a PI, incluindo a verificação da correta aplicação dos requisitos estabelecidos pelas metodologias de produção integrada de plantas, será efetuada por organismos autorizados. Em conformidade com o disposto na Lei, de 8 de março de 2013, relativa aos produtos fitofarmacêuticos (Jornal Oficial de 2024, ponto 630), a competência para supervisionar as explorações que participam no sistema e para emitir certificados que atestem a aplicação do PI foi confiada a organismos de certificação autorizados pelos inspetores provinciais de inspeção fitossanitária e de sementes.
O sistema de PI de plantas deve definir requisitos de produtos que vão além dos estabelecidos pela União Europeia e assegurar um produto de qualidade superior em comparação com produtos semelhantes que cumpram os requisitos da regulamentação de aplicação geral. O sistema de PI deve igualmente ir além dos requisitos normalizados do controlo integrado das pragas. Uma característica distintiva do sistema são os critérios mais rigorosos para a escolha dos produtos fitofarmacêuticos que podem ser utilizados em culturas submetidas a certificação, que incluem, entre outros, a utilização reduzida de produtos fitofarmacêuticos não seletivos para organismos benéficos, que conduzem à resiliência das pragas de plantas ou que são tóxicos para os seres humanos e para o ambiente. As informações sobre produtos fitossanitários autorizados na produção integrada de plantas estão disponíveis no sítio da Web «Platforma Sygnalizacji Agrofagów» [sistema em linha de alerta para pragas].
https://www.agrofagi.com.pl/143,wykaz-srodkow-ochrony-roslin-dla-integrowanej-produkcji
Outra característica do sistema diz respeito aos requisitos para o respeito das metodologias aprovadas pelo Inspetor-Chefe da Inspeção Fitossanitária e de Sementes, cujo cumprimento deve ser verificado antes da emissão do certificado de PI no domínio da produção, da proteção fitossanitária e do cumprimento das regras higiénicas e sanitárias pelo produtor que participa no sistema.
É igualmente de salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei, de 8 de março de 2013, relativa aos produtos fitofarmacêuticos, a produção vegetal integrada é um regime voluntário.
«Artigo 55.º [Notificação da intenção de aplicar princípios de produção integrada de plantas]
1. Um operador que produza plantas em conformidade com os requisitos da produção integrada de plantas, a seguir designado «produtor de plantas», pode solicitar um certificado emitido por um operador que exerça atividades de certificação na área da produção integrada de plantas, a seguir designado «organismo de certificação».
2. A intenção de aplicar a produção integrada de plantas deve ser notificada anualmente pelo produtor de plantas à autoridade de certificação, o mais tardar 30 dias antes da sementeira ou plantação, ou no caso das culturas perenes, até 1 de março de cada ano.
3. A notificação referida no n.º 2 deve incluir:
1) o nome, o endereço e o local de residência ou o nome, endereço e a sede social do produtor de plantas;
2) (revogado);
3) o número PESEL (identificação pessoal) do candidato, se lhe tiver sido atribuído;
4) a data e a assinatura do requerente.
4. À notificação referida no n.º 2 são anexados os seguintes elementos:
1) Informações sobre as espécies e variedades das plantas referidas no n.º 2, bem como o local e a área de cultivo;
2) Uma cópia de um certificado de conclusão de uma formação em produção integrada de plantas ou uma cópia do certificado ou cópias de outros documentos que comprovem a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 64.º, n.º 4 ou 7, da Lei.
5. Se a notificação referida no n.º 2 não contiver as informações referidas no n.º 3 ou 4, o organismo de certificação exigirá ao produtor de plantas que corrija as deficiências no prazo fixado. Se as deficiências não forem corrigidas no prazo fixado, o organismo de certificação informará por escrito o produtor de plantas da recusa em aceitar a notificação.
6. O organismo de certificação manterá e atualizará um registo dos produtores de plantas que tenham notificado a sua intenção de aplicar os princípios de produção integrada de plantas.
7. O registo referido no n.º 6 deve conter:
1) o nome, o endereço e o local de residência ou o nome, endereço e a sede social do produtor de plantas;
2) (revogado);
3) o número PESEL do candidato, se lhe tiver sido atribuído;
4) o número de inscrição no registo;
5) a data de inscrição no registo.
8. O registo a que se refere o n.º 6 é mantido para efeitos da Inspeções-Gerais da Inspeção Fitossanitária e de Sementes.
9. O organismo de certificação emitirá uma confirmação do número de entrada no registo referido no n.º 6 ao produtor de plantas que tiver notificado a intenção de aplicar os princípios de produção integrada de plantas, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da receção da presente notificação.»
Também em conformidade com o artigo 57.º da referida lei, um certificado emitido a pedido de um produtor de plantas por um organismo de certificação constitui um certificado da utilização da produção integrada de plantas e o organismo de certificação manterá um registo dos certificados emitidos para atestar a utilização da produção integrada de plantas que contenha:
– o nome, o endereço e o local de residência ou o nome, endereço e sede social do produtor de plantas;
– o número PESEL do produtor de plantas, se lhe tiver sido atribuído;
– o número do produtor de plantas no registo referido no artigo 55.º, n.º 6, da referida lei;
– o número do certificado emitido;
– uma indicação das espécies e variedades das plantas cultivadas em conformidade com os requisitos da produção integrada de plantas para os quais foi emitido o certificado, a área de cultivo e a dimensão do rendimento.
10. Referências dos textos de base: Não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu