Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2022
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0411/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252022.PT
1. MSG 001 IND 2025 0411 BE PT 29-07-2025 BE NOTIF
2. Belgium
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Verbindingsbureau - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Vlaamse overheid
Vlaams Energie en Klimaatagentschap
4. 2025/0411/BE - B00 - Construção
5. Projeto de decreto que contém várias disposições em matéria de energia e clima
6. Sistemas de automatização e controlo dos edifícios (SACE)
7.
8. Trata-se de um decreto conjunto que altera várias disposições em matéria de energia e clima. No contexto desta notificação, os artigos 25.º e 33.º do decreto conjunto assumem especial importância. Estas disposições relativas aos sistemas de automatização e controlo dos edifícios são consideradas regulamentações técnicas, mesmo que elas próprias já sejam o resultado da transposição de uma diretiva europeia.
Um documento carregado como «anexo técnico» desta notificação contém um resumo das alterações efetuadas.
9. A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (DDEE) de 2018 já exigia a instalação de um sistema de automatização e controlo dos edifícios em edifícios não residenciais com uma instalação de aquecimento ou arrefecimento ambiente de, pelo menos, 290 kW até 2025. A nova DDEE de 2024 estabelece um requisito mais rigoroso, que também é acrescentado aqui. Por exemplo, o limiar de 290 kW será reduzido para 70 kW até 31 de dezembro de 2029, o que implicará um alargamento importante do âmbito de aplicação. Além disso, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios também terão de monitorizar a qualidade do ambiente interior. O artigo 1.1.3, ponto 17, do Decreto relativo à energia inclui igualmente a definição de «qualidade do ambiente interior», tal como definida na DDEE.
A diretiva descreve os requisitos que os sistemas de automatização e controlo dos edifícios devem cumprir, bem como a aplicação dos limiares de 70 kW e 290 kW, mas fá-lo de forma pouco pormenorizada. Como tal, é necessário estabelecer regras mais práticas. Para o efeito, está prevista uma delegação de poderes no Governo da Flandres.
Está igualmente previsto que o Governo da Flandres possa impor a obrigação de instalar um sistema de automatização e controlo de um edifício ao proprietário ou utilizador do edifício ou da instalação. O que temos subjacente é o facto de os edifícios não residenciais serem frequentemente arrendados como se fossem apenas a estrutura envolvente, deixando ao inquilino a incumbência de instalar posteriormente as instalações completas. É lógico que o inquilino seja, portanto, responsável por dotar essas instalações de um sistema de automatização e controlo do edifício.
Uma obrigação só faz sentido se também for possível cumpri-la. Este artigo fornece à VEKA uma base jurídica para a aplicação de uma coima administrativa à pessoa responsável pelo cumprimento do requisito. Por uma questão de uniformidade, o intervalo dentro do qual a coima deve ser fixada, entre 500 EUR e 200 000 EUR, resultou da obrigação de renovação. Este princípio é suficientemente amplo para permitir que a VEKA aplique coimas proporcionais à infração.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu