Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2053
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0417/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252053.PT
1. MSG 001 IND 2025 0417 ES PT 31-07-2025 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y
de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
d83-189@maec.es
3B. Subdirección General de Calidad y Seguridad Industrial.
Dirección General de Estrategia Industrial y de la Pequeña y Mediana Empresa.
Ministerio de Industria y Turismo.
4. 2025/0417/ES - N20E - Eletricidade
5. Decreto Real que altera o Regulamento Eletrotécnico relativo à baixa tensão e o Regulamento relativo às condições técnicas e garantias de segurança em instalações elétricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares (ITC)
6. Instalações de baixa tensão e transformadores de média e alta tensão situados no território nacional.
7.
8. O projeto de Decreto Real consiste num preâmbulo, dois artigos, uma única disposição adicional, oito disposições transitórias, uma única disposição transitória e três disposições finais.
Introduz novos requisitos técnicos com o objetivo de garantir a segurança das instalações no contexto da introdução generalizada do autoconsumo.
O projeto de Decreto Real consiste em:
- Artigo 1.º São introduzidas alterações ao regulamento eletrotécnico relativo à baixa tensão, aprovado pelo Decreto Real n.º 842/2002, de 2 de agosto de 2002, e nas suas instruções técnicas complementares IITC BT-01, ITC BT-02, ITC BT-03, ITC BT-04, ITC BT-05, ITC BT-06, ITC BT-07, ITC BT-11, ITC BT-12, ITC BT-13, ITC BT-14, ITC BT-15, ITC BT-16, ITC BT-17, ITC BT-23 e ITC BT-40. O novo ITC BT-53 sobre instalações de sistemas de corrente contínua também é aprovado.
- Artigo 2.º Alteração do ITC RAT-09 do Regulamento relativo às condições técnicas e garantias de segurança em instalações elétricas de alta tensão, aprovadas pelo Decreto Real 337/2014, de 9 de maio de 2014.
- Disposição adicional única. Atualização das referências às normas UNE.
- Primeira disposição transitória. Autorização dos organismos de controlo para as atividades abrangidas pelo presente Decreto Real durante um período transitório de 18 meses.
- Segunda disposição transitória. Estabelece o regime pelo qual os proprietários de instalações que não sejam do conhecimento do organismo competente para a indústria da Comunidade Autónoma correspondente apresentam a documentação necessária para a sua regularização.
- Terceira disposição transitória. Estabelece o regime de inspeção periódica e o prazo para a primeira inspeção das instalações implementadas e colocadas em funcionamento antes do presente decreto real.
- Quarta disposição transitória. Descreve pormenorizadamente a regulamentação aplicável às instalações em construção no momento da entrada em vigor do presente Decreto Real e o que constitui uma instalação em construção.
- Quinta disposição transitória. Especifica que as empresas de instalação de baixa tensão anteriormente autorizadas não devem voltar a apresentar a autodeclaração estabelecida pelo novo ITC BT-03.
- Sexta disposição transitória. Estabelece o caráter retroativo dos dispositivos de segurança introduzidos com a alteração do ITC RAT-09, aprovado pelo Decreto Real 337/2014, de 9 de maio de 2014.
- Sétima disposição transitória. Estabelece um prazo de dois anos para cessar a instalação de disjuntores de corrente residual de CA.
- Oitava disposição transitória. Estabelece um prazo de dois anos para cumprir a obrigação de celebrar um contrato de manutenção.
- Disposição transitória única. São revogadas todas as disposições regulamentares de nível igual ou inferior que contrariem as disposições do presente Decreto Real e, nomeadamente, o Artigo 14.º do Decreto Real 1699/2011, de 18 de novembro de 2011, relativo à ligação à rede de centrais de produção de eletricidade de baixa potência.
- Primeira disposição final. Sobre o título de competência, que se baseia geralmente nas disposições do Artigo 149.º, n.ºº1.13, da Constituição.
Do mesmo modo, o Artigo 3.º e a sexta disposição transitória também se enquadram na competência conferida ao Estado pelo Artigo 149.º, n.ºº1.25, da Constituição espanhola, com base no regime mineiro e energético.
- Segunda disposição final. Estabelecimento das autorizações relativas ao desenvolvimento e à alteração do regulamento eletrotécnico relativo à baixa tensão e das suas instruções técnicas complementares.
- Terceira disposição final. Entrada em vigor.
9. O Decreto Real 244/2019, de 5 de abril de 2019, que regula as condições administrativas, técnicas e económicas para o autoconsumo de energia elétrica introduziu uma série de medidas de promoção do autoconsumo, alterando o Artigo 9.º da Lei 24/2013, de 26 de dezembro de 2013, relativa ao setor da eletricidade; especificamente a definição de autoconsumo e as suas modalidades (com ou sem excedentes) e o regime económico e administrativo que lhes é aplicável. Como consequência desta atualização regulamentar, é necessário adaptar o Regulamento eletrotécnico no que diz respeito à baixa tensão para garantir a segurança destas instalações.
É igualmente necessário desenvolver uma Instrução Técnica Complementar (ITC) específica para as instalações de sistemas de corrente contínua que fazem parte da instalação interior de um consumidor ou de um gerador de eletricidade ligado à rede de distribuição ou à instalação interior do consumidor.
Além disso, na sequência de acidentes resultantes do sobreaquecimento de transformadores de distribuição de alta tensão, como foi nomeadamente o caso em Cádis em 2016, que resultou em vítimas mortais, considera-se necessário introduzir requisitos adicionais para este tipo de transformadores, a fim de evitar aumentos de temperatura perigosos e garantir que se desligam antes de ocorrerem potenciais explosões ou deflagrações. Assim, é feita uma alteração ao ITC RAT-09 do Regulamento relativo às condições técnicas e garantias de segurança em instalações elétricas de alta tensão e às suas instruções técnicas complementares ITC RAT-01 a -23, aprovado pelo Decreto Real 337/2014, de 9 de maio de 2014.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2001/0159/E
2012/0703/E
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC:
O projeto é um regulamento técnico ou uma avaliação da conformidade
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu