Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2461
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0506/FI
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252461.PT
1. MSG 001 IND 2025 0506 FI PT 08-09-2025 FI NOTIF
2. Finland
3A. Työ- ja elinkeinoministeriö
Työllisyys ja toimivat markkinat -osasto
PL 32
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
maaraykset.tekniset.tem@gov.fi
p. +358 29 504 7022
3B. Ympäristöministeriö
Kestävän rakentaminen ja asuminen -osasto
Rakennukset ja rakentaminen -yksikkö
Aleksanterinkatu 4-10, Helsinki
PL 35
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
p. +358 295 16001
4. 2025/0506/FI - B00 - Construção
5. Decreto governamental relativo aos valores-limite da pegada de carbono dos novos edifícios.
6. O presente projeto de decreto estabelece valores-limite para a pegada de carbono dos novos edifícios. O decreto não pretende regular diretamente produtos ou serviços de construção individuais
7.
8. Nos termos do artigo 38.º-A da Lei da Construção (751/2023), propõe-se, por decreto governamental, estabelecer limiares de pegada de carbono por categoria de utilização para os seguintes tipos de novos edifícios: 1) casas em banda; 2) blocos de apartamentos; 3) edifícios de escritórios e centros de saúde; 4) edifícios comerciais, grandes armazéns, centros comerciais, edifícios de comércio retalhista, galerias comerciais, teatros, teatros de ópera, salas de concertos, salas de congressos, cinemas, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte e salas de exposições; 5) edifícios de alojamento, hotéis, dormitórios, alojamentos de serviço, residências seniores e lares de idosos; 6) estabelecimentos de ensino e jardins de infância; 7) salões desportivos; 8) hospitais; 9) edifícios de armazenamento com uma área útil superior a 1000 m², edifícios de transporte, piscinas e pistas de gelo. No caso de um edifício novo, deve ser inferior ao valor-limite da pegada de carbono por categoria de utilização, tal como estabelecido no presente projeto de decreto. O presente projeto de decreto prevê igualmente situações específicas em que pode ser admissível exceder o valor-limite.
O cumprimento do valor-limite da pegada de carbono dos edifícios deve ser demonstrado pelo relatório climático a elaborar para a inspeção final. O valor-limite aplica-se apenas a novos edifícios e não diz respeito a renovações e alterações, à adição de espaço incluído na área construída e à ampliação de edifícios. Os valores-limite deverão entrar em vigor no início de 2026. Prevê-se que sejam reforçados pela primeira vez em 2028, em conformidade com o projeto de decreto.
9. Uma das principais alterações à Lei da Construção (751/2023), adotada na Finlândia em 2023, comparativamente à Lei relativa ao uso do solo e à construção (132/1999), é a introdução da atenuação das alterações climáticas como parte do quadro regulamentar em matéria de construção. O objetivo é orientar a construção para um modelo com baixas emissões de carbono, ou seja, que tenha em conta os impactos e benefícios climáticos ao longo do ciclo de vida de um edifício.
Os edifícios e a construção são responsáveis por uma proporção significativa das emissões de gases com efeito de estufa. As áreas construídas (construção, aquecimento dos edifícios e consumo de eletricidade) representam cerca de um terço das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. Os valores-limite estabelecidos no presente decreto constituem uma parte essencial da gestão hipocarbónica de um edifício. Os valores-limite estão também relacionados com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios reformulada, artigo 7.º). A exigência de valores-limite ao abrigo da referida diretiva deverá ser introduzida para todos os novos edifícios a partir de 2030.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0310/FI
2024/0348/FI
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu