Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0407
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0065/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260407.PT
1. MSG 001 IND 2026 0065 NL PT 11-02-2026 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/ Douane Centrale dienst voor in- en uitvoer
3B. Ministerie van Landbouw, Visserij, Voedselzekerheid en Natuur;
Directie Wetgeving en Juridische Zaken, Afdeling Landbouw en Voedselkwaliteit.
Bezuidenhoutseweg 73
Postbus 20401
2500 EK Den Haag
4. 2026/0065/NL - S50E - Medidas respeitadoras do ambiente
5. Regulamento do Ministro da Agricultura, Pescas, Segurança Alimentar e Natureza (LVVN) do PM, n.º WJZ/102899922, que altera o Regulamento relativo às subvenções nacionais EZ, LVVN e KGG no âmbito da introdução do módulo de subvenção «Equipamento agrícola sem emissões»
6. Tratores agrícolas movidos totalmente a bateria e máquinas agrícolas movidas totalmente a bateria (exceto tratores)
7.
8. O artigo 2.º do módulo de subvenção pode conter requisitos técnicos de facto. A presente disposição regula a concessão de subvenções para aquisição de tratores agrícolas e máquinas agrícolas movidos a energia elétrica (coletivamente: equipamento agrícola), bem como da infraestrutura de carregamento associada. Refere-se a tratores novos, totalmente elétricos, com uma potência mínima de 40 PK e máquinas novas, totalmente elétricas, com uma potência mínima de cinco kW. A concessão de subvenções a estas categorias de produtos pode influenciar o seu consumo, incentivando o cumprimento destas especificações técnicas.
Não é necessária uma disposição de reconhecimento mútuo, uma vez que os requisitos de 40 PK e 5 kW deixam margem suficiente para equipamentos agrícolas de todos os tipos e, por conseguinte, também para equipamentos produzidos noutros Estados-Membros.
9. A razão imperiosa de interesse geral é que estes requisitos contribuem para a redução das emissões de CO2 no sector agrícola e, consequentemente, para a luta contra as alterações climáticas.
Os requisitos do regime não são discriminatórios, uma vez que a subvenção está disponível independentemente da origem do trator ou da máquina agrícola. Qualquer trator ou máquina que satisfaça os critérios objetivos do regime é elegível para subvenção.
Além disso, os requisitos do regime são necessários para incentivar a utilização de equipamentos agrícolas elétricos na agricultura. A redução das emissões de CO2 na agricultura exige uma transição de equipamentos agrícolas alimentados por combustíveis fósseis para alternativas elétricas. No entanto, este mercado ainda não está suficientemente desenvolvido, uma vez que o elevado custo das alternativas elétricas está a reduzir a procura destes equipamentos. Os custos de aquisição de tratores e máquinas elétricos são duas a quatro vezes superiores ao preço de um trator ou máquina a diesel. A fim de estimular a procura de alternativas elétricas e, deste modo, acelerar o desenvolvimento de equipamentos agrícolas sem emissões, este regime subsidia parte dos custos adicionais (não rentáveis) de um trator ou máquina elétrica em comparação com a variante a diesel.
O presente regulamento é proporcional, uma vez que os requisitos nele previstos são adequados para reduzir as emissões de CO2 na agricultura. Ao estimular a procura de equipamentos agrícolas elétricos, é prestado apoio a este mercado ainda em desenvolvimento, permitindo ao sector familiarizar-se com os equipamentos elétricos e aumentar as vendas. A subvenção não vai além do necessário, uma vez que não impõe quaisquer obrigações aos agricultores ou requisitos aos equipamentos agrícolas que o sector está autorizado a utilizar. Limita-se a incentivar a utilização de alternativas que contribuam para reduzir as emissões de CO2 e, por conseguinte, as alterações climáticas, em detrimento de alternativas mais poluentes.
10. Números ou títulos dos textos de base: os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2025/0655/NL
11. Não.
12.
13. Não.
14. Sim
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu