Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0464
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0071/LT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260464.PT
1. MSG 001 IND 2026 0071 LT PT 13-02-2026 LT NOTIF
2. Lithuania
3A. Lietuvos akreditacijos ir standartizacijos agentūra
T. Kosciuškos g. 30, 01100 Vilnius
Tel. Nr. +370 630 66782
El. p. info@lasa.gov.lt
3B. Lietuvos Respublikos aplinkos ministerija
A. Jakšto g. 4, 01105 Vilnius
Tel. Nr. 8 626 22252
El. p. info@am.lt
4. 2026/0071/LT - S00E - Ambiente
5. Projeto de despacho do ministro do Ambiente da República da Lituânia «relativo à alteração do Despacho n.º D1-14 do ministro do Ambiente da República da Lituânia, de 5 de janeiro de 2011, «relativo à aprovação das regras aplicáveis à gestão e utilização de cinzas de madeira para combustível»
6. Os requisitos para a utilização de cinzas e escórias adotados pelo projeto aplicam-se a todos os tipos de cinzas e/ou escórias produzidas a partir de biocombustíveis sólidos. Procede-se igualmente ao estabelecimento de novos critérios ao abrigo dos quais as referidas cinzas e/ou escórias deixarão de ser consideradas resíduos.
7.
8. A descrição dos requisitos aplicáveis à utilização de cinzas e escórias de biocombustíveis sólidos propõe estabelecer que:
— as cinzas de biocombustíveis sólidos podem ser utilizadas como fertilizantes na agricultura, desde que sejam colocadas no mercado, fornecidas e utilizadas em conformidade com as condições e os requisitos estabelecidos na Lei relativa aos produtos fertilizantes,
— as cinzas de biocombustíveis sólidos podem ser utilizadas em terrenos florestais, desde que a concentração máxima admissível dos produtos químicos que contêm esteja em conformidade com a especificada no projeto e cumpra os outros requisitos especificados no projeto,
— as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou as escórias de biocombustíveis sólidos podem ser utilizadas em aterros (para cobrir camadas de resíduos e como enchimento ou material estrutural para a construção de estradas temporárias em aterros),
— as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou escórias de biocombustíveis sólidos podem ser utilizadas para recultivar áreas danificadas após a realização de estudos do solo,
— as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou escórias de biocombustíveis sólidos, bem como as misturas produzidas com base nestes, podem ser colocadas no mercado para utilização na construção, desde que cumpram os requisitos para a colocação no mercado de produtos de construção, sejam incluídas na composição dos materiais utilizados na construção e/ou reconstrução de estradas, locais e/ou outras superfícies, sejam estáveis e cumpram os valores-limite estabelecidos,
— as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou as escórias de biocombustíveis sólidos podem ser utilizadas na formação ou construção de objetos que não sejam classificados como estruturas ao abrigo da Lei relativa à construção (por exemplo, paisagismo, aterros, estradas de acesso ou superfícies), desde que não excedam a concentração máxima admissível de substâncias químicas, sejam estáveis e sejam utilizadas em misturas ou ligadas com aglomerantes para reduzir a produção de poeiras de cinzas e a lixiviação de metais pesados para o ambiente,
— as cinzas de biocombustíveis sólidos devem ser utilizadas em terrenos florestais e as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou as escórias de biocombustíveis sólidos devem ser utilizadas para recultivar áreas danificadas, em aterros, na construção e para outros fins, de acordo com o plano de utilização das cinzas e/ou escórias de biocombustíveis sólidos,
— devem ser estabelecidos requisitos para os estudos do solo, bem como requisitos e métodos para a realização de ensaios às cinzas e/ou escórias de biocombustíveis sólidos,
— devem ser estabelecidos requisitos para a elaboração e apresentação de um plano de utilização das cinzas e/ou escórias produzidas a partir de biocombustíveis sólidos,
— as cinzas e/ou escórias que satisfaçam os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo e deixem de ser consideradas resíduos estão isentas de registo ao abrigo do Regulamento REACH se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea d), do referido regulamento.
A descrição dos critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para as cinzas e escórias de biocombustíveis sólidos propõe o estabelecimento de um sistema de critérios segundo o qual as cinzas de biocombustíveis sólidos e as escórias de biocombustíveis sólidos possam deixar de ser classificadas como resíduos depois de terem sido tratadas (por exemplo, através da remoção de impurezas, envelhecimento das cinzas e escórias, etc.). O sistema de critérios supramencionado asseguraria o tratamento inicial adequado e a reclassificação das cinzas de biocombustíveis sólidos e das escórias de biocombustíveis sólidos, estabeleceria a obrigação de dispor de um sistema de gestão da qualidade e de utilizar processos e métodos admissíveis no que toca à utilização dos resíduos, o que, uma vez implementado, significaria que as cinzas de biocombustíveis sólidos e as escórias de biocombustíveis sólidos deixariam de ser consideradas resíduos e permitiria que estes materiais beneficiassem da isenção de registo prevista no Regulamento REACH.
9. O projeto visa melhorar o quadro jurídico no sentido de permitir que as cinzas de biocombustíveis sólidos e/ou as escórias de biocombustíveis sólidos sejam colocadas no mercado e utilizadas para fins específicos como produtos, bem como estabelecer critérios para determinar quando deixam de ser resíduos.
10. Referências aos textos principais:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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