Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0511
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0082/LU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260511.PT
1. MSG 001 IND 2026 0082 LU PT 18-02-2026 LU NOTIF
2. Luxembourg
3A. ILNAS
1, avenue du Swing L-4367 Belvaux
Tél : (+352) 247 743 40
E-mail : notification@ilnas.etat.lu
3B. Ministère de l’Agriculture, de l’Alimentation et de la Viticulture
Administration des services techniques de l'agriculture (ASTA)
16, rte d'Esch L-1470 Luxembourg
Tél : +352 457 172-213
E-mail : paul.reding@asta.etat.lu
4. 2026/0082/LU - C40A - Pesticidas e resíduos de pesticidas
5. Projeto de alterações do Governo ao projeto de lei n.º 8177 que altera a Lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos
6. O presente projeto de alterações do Governo tem por objetivo alterar o projeto de lei n.º 8177, que altera a Lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
7.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado: Artigo 69.º
Projeto de alterações do Governo ao projeto de lei n.º 8177 que altera a Lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos, com o objetivo de garantir a harmonização do quadro nacional com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, às definições e aos controlos oficiais.
8. O presente projeto de alterações visa alterar o projeto de lei n.º 8177 que altera a Lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos. Uma vez que esta lei não foi objeto de uma notificação TRIS por parte das autoridades luxemburguesas, é também transmitida juntamente com o projeto de alterações.
O projeto de lei n.º 8177 visa adotar disposições complementares exigidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Por conseguinte, estas disposições foram incorporadas na Lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos.
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um conjunto de regras harmonizadas para prevenir, eliminar ou reduzir o nível de riscos para a saúde humana, animal e vegetal que podem surgir na «cadeia agroalimentar». Estas regras permitem aos cidadãos da União Europeia beneficiar de um elevado nível de saúde humana, animal e vegetal e garantir o funcionamento do mercado interno.
O presente regulamento exige também a designação das autoridades competentes responsáveis pela aplicação adequada da legislação, o estabelecimento de um sistema de controlo eficaz, o estabelecimento de um sistema de medidas administrativas e sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas, aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos da legislação europeia.
Para o efeito, as autoridades competentes devem, por um lado, dispor de um quadro legislativo e regulamentar abrangente que lhes permita verificar se as atividades dos operadores e os produtos colocados no mercado da União Europeia, produzidos na União Europeia ou importados de países terceiros, cumprem as normas e os requisitos aplicáveis na União Europeia e, por outro lado, prever sanções dissuasivas em caso de incumprimento.
As alterações propostas têm como objetivo ter em conta o parecer n.º 61.386 do Conselho de Estado, de 25 de junho de 2024, bem como os pareceres das ordens profissionais.
Procura igualmente harmonizar as disposições com outras leis sectoriais relativas aos controlos oficiais de géneros alimentícios, alimentos para animais, doenças animais transmissíveis e pragas.
As principais alterações introduzidas pelo projeto de alterações em questão visam clarificar a questão da autoridade competente, os poderes de supervisão, a cobrança de taxas e os recursos administrativos.
Além disso, o projeto de alterações proposto introduz uma reforma substancial do regime de coimas administrativas aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos e reclassifica várias formas de condutas inicialmente sujeitas a sanções penais como condutas sujeitas a coimas administrativas.
9. O objetivo do presente projeto de alterações do Governo é alterar o projeto de lei n.º 8177, que altera a lei de 19 de dezembro de 2014 relativa aos produtos fitofarmacêuticos, a fim de refletir o parecer n.º 61.386 do Conselho de Estado, de 25 de junho de 2024, e os pareceres das ordens profissionais.
As principais alterações visam clarificar a questão da autoridade competente, os poderes de supervisão, a cobrança de taxas e os recursos administrativos. Além disso, as alterações propostas pelo Governo introduzem uma reforma substancial do regime de coimas administrativas aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos e reclassificam várias formas de condutas inicialmente sujeitas a sanções penais como condutas sujeitas a coimas administrativas.
Por último, importa precisar que será apresentado em breve um anteprojeto de lei com vista a uma revisão completa da lei-quadro relativa à administração, a saber, a Lei de 30 de novembro de 1976 relativa à reorganização da administração dos serviços técnicos agrícolas. O presente projeto de alterações do Governo reflete este aspeto, a fim de se alinhar com a futura nova lei-quadro.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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