Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1972
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0386/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261972.PT
1. MSG 001 IND 2026 0386 PL PT 20-07-2026 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Ministerstwo Energii
Departament Elektroenergetyki i Gazu
ul. Przemysłowa 26; 00-450 Warszawa
telefon: +48 (22) 626 42 11
e-mail: sekretariatdel@me.gov.pl
4. 2026/0386/PL - N30E - Gás
5 Regulamento do ministro da Energia relativo às condições técnicas que devem ser cumpridas pelas redes de gás e sua localização
6. Gás, redes de gás, construção de redes de gás
7.
8. O projeto de regulamento define:
– o âmbito de aplicação do regulamento e as condições para a conceção, construção e conversão de redes de gás;
– definições de termos-chave relacionados com as infraestruturas de gás;
– a classificação dos gasodutos e os requisitos relativos à sua conceção, construção e localização;
– definição da zona de controlo do gasoduto e das faixas de servidão;
– requisitos aplicáveis aos postos de gás, incluindo a sua localização, equipamento, redução, medição, proteção da pressão, ventilação e sistemas de odorização;
– requisitos relativos às instalações de gás no ponto de ligação, incluindo os respetivos componentes, equipamentos, distâncias em relação aos edifícios e ventilação;
– requisitos relativos às estações de compressão de gás, incluindo a estação de bombagem, o equipamento tecnológico e os sistemas de controlo, segurança, evacuação e abastecimento elétrico;
– requisitos aplicáveis às instalações de armazenagem de gás e às unidades de exploração de gás natural, incluindo as instalações de armazenagem subterrânea de gás sem reservatórios e o equipamento de telemetria;
– disposições transitórias relativas aos gasodutos existentes e à largura das zonas de controlo.
9. O projeto de regulamento substitui o regulamento do ministro da Economia, de 26 de abril de 2013, relativo aos requisitos técnicos a cumprir pelas redes de gás e à sua localização, que deixa de vigorar em 21 de setembro de 2026. O objetivo do regulamento é assegurar a continuação da aplicação dos regulamentos técnicos e de construção relativos às redes de gás e alinhá-los com o estado atual dos conhecimentos técnicos.
9a. O projeto introduz requisitos de construção para as redes de gás, que assegurarão a segurança.
9b. Continuidade da vigência dos regulamentos.
9c. O projeto não impõe uma carga excessiva em relação ao objetivo pretendido.
10. Referências aos textos de base:
11. Sim.
12. A necessidade de aplicar o procedimento acelerado para o projeto de regulamento decorre da necessidade de garantir a vigência das disposições aplicáveis em matéria de segurança da localização dos gasodutos, incluindo as relativas aos gasodutos que constituem infraestruturas críticas para a segurança energética do país. A ausência de regulamentação neste domínio pode resultar em riscos diretos para a vida e a saúde humanas, para a segurança dos bens, para o ambiente e para a continuidade do abastecimento de gás natural aos clientes. O projeto de regulamento não se refere a disposições de natureza tecnológica, mas apenas a disposições de natureza construtiva, nomeadamente no que diz respeito às distâncias em relação a outras obras de construção. Tendo em conta o âmbito de aplicação do projeto de regulamento, o mesmo não tem impacto no mercado interno da UE. A notificação do projeto constitui, por conseguinte, uma medida de precaução, destinada a seguir a prática estabelecida e a abordagem adotada por outros Estados-Membros aquando da notificação de projetos análogos de atos executivos (cujo âmbito de aplicação, no entanto, é mais amplo do que o do projeto apresentado). Os requisitos técnicos e tecnológicos para a construção de gasodutos serão estabelecidos noutro ato executivo relativo aos requisitos técnicos para equipamentos sob pressão (gasodutos). As regras que regem o procedimento acelerado permitirão, por um lado, que os Estados-Membros apresentem observações sobre o projeto de regulamento e, por outro lado, devem garantir a continuação da aplicação das disposições essenciais para a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu