Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2940
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0560/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262940.PT
1. Mensagem de notificação: MSG 001 IND 2026 0560 FR PT 16-10-2026 FR NOTIF
2. País: France
3A. Departamento Responsável: Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Departamento de origem: Ministère de la transition écologique, de la biodiversité, de la forêt, de la mer et de la pêche
Direction générale de la prévention des risques
Tour Séquoia
92055 LA DÉFENSE CEDEX
4. Produtos/Serviços 2026/0560/FR - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Título: Despacho de […] que altera o Despacho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece as especificações das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e dos sistemas individuais no âmbito do regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis, calçado e roupa de casa
6. Informações sobre o produto/serviço: têxteis para vestuário
7. Notificação ao abrigo de outro ato da UE:
8. Resumo: o presente despacho altera as especificações do regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a têxteis para vestuário, calçado e roupa de casa, a fim de introduzir um ajustamento na contribuição financeira paga pelos produtores pelos produtos têxteis colocados no mercado. Desta forma, efetua-se o ajustamento da contribuição financeira para refletir uma sanção relativa à sustentabilidade das práticas industriais e comerciais, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 2026-602, de 8 de julho de 2026, que visa reduzir o impacto ambiental da indústria têxtil.
O presente despacho é acompanhado de uma nota metodológica, que será publicada no sítio Web do Ministério, explicando aos produtores de que forma é calculada esta sanção.
9. Breves elementos justificativos: esta sanção visa a moda ultrarrápida, uma vez que gera quantidades excessivas de resíduos, devido ao consumo excessivo de produtos têxteis. O seu objetivo é financiar o custo da gestão dos resíduos têxteis gerados por estas práticas industriais e comerciais, que tem vindo a aumentar exponencialmente. Os Estados-Membros podem exigir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, que em França são organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, introduzam essa modulação, nos termos do artigo 22.º-C da Diretiva (UE) 2025/1892, de 10 de setembro de 2025.
9-A. Adequação da medida adotada para concretizar o objetivo perseguido: A responsabilidade alargada do produtor concede apoio financeiro aos operadores de triagem, para além das receitas que obtêm com a reutilização de têxteis usados. No entanto, tem-se verificado um aumento do volume de têxteis colocados no mercado em França (um aumento de 26 % entre 2021 e 2024, de acordo com os dados da ADEME), o que conduz automaticamente a um aumento da quantidade de resíduos têxteis eliminados. A medida visa, portanto, financiar este custo adicional, permitindo cobrir os custos da recolha e gestão dos resíduos, conforme previsto no artigo 22.º-A, n.º 8, da Diretiva 2008/98/CE.
9-B. Necessidade: Os critérios selecionados, designadamente a amplitude da gama de produtos e os incentivos à reparação, correspondem expressamente os previstos no considerando 40 da Diretiva (UE) 2025/1892, mais especificamente, «a largura da gama de produtos, entendida como o número de referências de produtos oferecidas para venda por um produtor, com limiares definidos por segmento de mercado» e «os incentivos à reparação, entendidos como a probabilidade de o produto ser reparado com base no seu rácio de custos de reparação ou na prestação de um serviço de reparação pelo produtor».
Não está prevista a manutenção de quaisquer outros critérios para além dos propostos pela Diretiva (UE) 2025/1892.
9-C. Encargo excessivo em relação ao objetivo perseguido: o limiar adotado só é aplicável aos produtos comercializados por empresas que executam estratégias industriais e comerciais em matéria de moda ultrarrápida.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de referência.
11. Invocação do procedimento de emergência: não
12. Motivos da urgência:
13. Pedido de confidencialidade: não
14. É uma Medida Fiscal? Sim
15. Tem uma Avaliação de Impacto? Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu