Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 03499
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0625/IRL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201903499.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0625 IRL PT 09-12-2019 IRL NOTIF
2. IRL
3A. National Standards Authority of Ireland
1 Swift Square, Northwood, Santry, Dublin 9
D09 A0E4 Ireland
Tel: 00 353 (0)1 807 3824
Email: EUDirective2015.1535@nsai.ie
3B. Department of Housing, Planning and Local Government
Custom House
Dublin 1
Ireland
D01 W6X0
Tel: 00 353 (0)1 888 2386
Email: colm.cahalan@housing.gov.ie
Email: buildingstandards@housing.gov.ie
4. 2019/0625/IRL - B00
5. REGULAMENTOS RELATIVOS AOS REGULAMENTOS EM MATÉRIA DE CONSTRUÇÃO (ALTERAÇÃO DA PARTE L), DE 2020
6. A presente notificação não está associada a qualquer produto ou serviço de construção em particular. A legislação proposta visa transpor parcialmente para a legislação irlandesa os requisitos da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios aplicáveis a pontos de carregamento para veículos elétricos, sistemas de automatização e controlo dos edifícios e dispositivos autorregulados para a separação da temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida do edifício. A legislação proposta aplicar-se-á a habitações e a edifícios que não habitações.
7. - Propõe-se igualmente a introdução simultânea de regulamentos da União Europeia (Desempenho Energético dos Edifícios), a fim de transpor parcialmente os requisitos dos artigos 8.º, n.º 3, 14.º, n.º 4, e 15.º, n.º 4, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (2010/31/UE). Os regulamentos propostos em questão são objeto de uma notificação separada no TRIS.
8. A fim de transpor para a legislação irlandesa os requisitos relativos ao carregamento de veículos elétricos do artigo 8.º, n.os 2 e 5, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (2010/31/UE):
• a parte L dos regulamentos em matéria de construção para edifícios que não habitações será alterada com vista a prever pontos de carregamento de veículos elétricos e infraestruturas de condutas para edifícios não residenciais novos e edifícios não residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de dez lugares de estacionamento até 10 de março de 2020;
• a parte L dos regulamentos em matéria de construção para habitações será alterada com vista a prever a instalação de infraestruturas de carregamento para cada novo edifício residencial de fração autónoma única com um lugar de estacionamento dentro dos limites e para cada lugar de estacionamento para edifícios residenciais com várias frações autónomas até 10 de março de 2020.
Destina-se a beneficiar da isenção das infraestruturas de carregamento de veículos elétricos para pequenas e médias empresas para edifícios existentes, estabelecida na diretiva.
A fim de transpor os requisitos em matéria de automatização e controlo do edifício dos artigos 14.º, n.º 4, e 15.º, n.º 4, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, propõe-se a introdução de regulamentos da União Europeia (Desempenho Energético dos Edifícios) que exigem que todos os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento ou do sistema de ar condicionado seja superior a 290 kW estejam equipados com sistemas de automatização e controlo do edifício até 2025, se técnica e economicamente viável.
O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios exige dispositivos autorregulados para a separação da temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida do edifício. Propõe-se a transposição do referido requisito para a legislação irlandesa mediante a parte L dos regulamentos em matéria de construção.
Os documentos de orientação técnica são publicados para assegurar orientações técnicas sobre como cumprir os presentes regulamentos, em termos práticos. Apenas as seguintes partes dos documentos de orientação técnica estão sujeitas à presente revisão:
Documento de orientação técnica L (Habitações):
• Introdução - Referência à nova legislação e ao novo requisito de infraestrutura de carregamento de veículos elétricos e instalação de dispositivos autorregulados (pág. 1)
• Disposições de transição - Novas disposições transitórias para a aplicação das alterações propostas (pág. 1 e 2)
• O requisito - Disposições legislativas revistas (pág. 4, 5, 13 e 30)
• Serviços de edifícios, Aspetos gerais – Inserção da expressão «incluindo dispositivos autorregulados» (pág. 22 e 35)
• 1.4.6 Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos - Introdução de secção nova completa (pág. 26 e 27)
• 2.3.9 Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos - Introdução de secção nova completa (pág. 38)
• Normas e publicações - Inserção de uma nova norma (pág. 93)
Documento de orientação técnica L (Edifícios que não habitações)
• Introdução - Referência à nova legislação e ao novo requisito de infraestrutura de carregamento de veículos elétricos e instalação de dispositivos autorregulados (pág. 1)
• Disposições de transição - Novas disposições transitórias para a aplicação das alterações propostas (pág. 2)
• O requisito - Disposições legislativas revistas (pág. 4, 5, 6, 18, 19 e 51)
• 0.5 Definições – Introdução das definições de «Sistema de automatização e controlo do edifício» e de «Sistema técnico do edifício» (pág. 15 e 16)
• 1.4.2 - Inserção das expressões «dispositivos autorregulados» e «registar» (pág. 33)
• 1.4.4 Controlos do ar condicionado e da ventilação mecânica - Inserção das expressões «dispositivos autorregulados» e «registar» (pág. 40 e 41)
• 1.4.7 Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos - Introdução de secção nova completa (pág. 46, 47 e 48)
• 2.2.1 Aspetos gerais – Inserção da expressão «incluindo dispositivos autorregulados» (pág. 58)
• 2.2.3.2 – Inserção da expressão «dispositivos autorregulados incluindo» (pág. 59)
• 2.2.3.5 - Inserção do termo «registar» (pág. 60)
• 2.2.5.1 Controlos do ar condicionado e da ventilação mecânica - Inserção da expressão «incluindo dispositivos autorregulados» duas vezes (pág. 63)
• 2.2.5.3 - Inserção do termo «registar» (pág. 64)
• 2.3.6 Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos - Introdução de secção nova completa (pág. 67)
• Normas e publicações - Inserção de uma nova norma (pág. 115)
9. A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios revista (2018/844/UE), que altera partes da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios de 2010 (2010/31/UE) e introduz novos elementos, é uma parte importante da implementação das prioridades da Comissão para criar «uma União da Energia resiliente e uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro». Foi adotada em 9 de julho de 2018 e os países da UE têm até 10 de março de 2020 para redigir as disposições novas e revistas na legislação nacional.
Na Irlanda, pretende-se transpor parcialmente os requisitos em questão para a legislação irlandesa mediante os Regulamentos relativos aos regulamentos em matéria de construção (alteração da parte L), de 2020.
10. Referência aos textos de base: 1) Lei de controlo em matéria de construção, de 1990 (n.º 3 de 1990);
2) Lei de controlo em matéria de construção, de 2007 (n.º 21 de 2007);
3) Regulamentos em matéria de construção, de 1997 (I.R. n.º 497 de 1997).
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 1997/697/IRL; 1996/118/IRL.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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