Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 00165
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0022/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201900165.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0022 I PT 21-01-2019 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLE INFRASTRUTTURE E DEI TRASPORTI
Dipartimento per i trasporti, la navigazione ed i sistemi informativi e statistici
Direzione generale per la motorizzazione
Roma
4. 2019/0022/I - T40T
5. Projeto de decreto ministerial relativo aos «sistemas antiabandono»
6. Dispositivos de alarme antiabandono para veículos das categorias internacionais M1, N1, N2 e N3.
7. -
8. A Lei n.º 117, de 1 de outubro de 2018, introduziu a obrigação, para os condutores de veículos das categorias internacionais M1, N1, N2 e N3 residentes em Itália, que transportem nos referidos veículos, com os sistemas de retenção exigidos, crianças com idades inferiores a quatro anos, de utilizarem um dispositivo específico de alarme antiabandono, prevenindo qualquer possibilidade de os menores serem deixados nos veículos por esquecimento. Essa norma delegou no Ministério das Infraestruturas e dos Transportes (MIT) a definição das características técnicas, de fabrico e funcionais desses dispositivos, mediante a adoção de um decreto.
Por conseguinte, foi elaborado o projeto de decreto notificado, composto por dez artigos e dois anexos, o qual estabelece as características técnicas e funcionais dos dispositivos de alarme e os procedimentos de verificação da conformidade desses dispositivos.
Em suma, os primeiros cinco artigos incluem: as definições utilizadas, o âmbito de aplicação do decreto e as características gerais; estabelecem que os dispositivos antiabandono devem apresentar as características técnicas, de fabrico e funcionais indicadas no anexo A e devem estar sujeitos a verificação e certificação. Os três artigos seguintes contêm requisitos aplicáveis ao fabricante e à certificação do respetivo sistema de qualidade, bem como disposições em matéria de reconhecimento dos organismos acreditados responsáveis pelas verificações e certificações. Os artigos 9.º e 10.º identificam a autoridade responsável pela vigilância do mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e as disposições transitórias aplicáveis à verificação da conformidade dos dispositivos antiabandono na pendência da acreditação específica desses organismos.
São parte integrante do decreto os anexos:
Anexo A: Características técnicas, de fabrico e funcionais
Anexo B: Modelo de certificado de conformidade (artigo 6.º do regulamento).
9. A necessidade de adoção das normas notificadas resulta do facto de, atualmente, os dispositivos em causa não serem objeto de prescrição técnica específica harmonizada ao nível da União Europeia.
10. Referência aos textos de base: Lei n.º 117, de 1 outubro de 2018: em anexo;
Decreto Legislativo n.º 285, de 30 de abril de 1992 (Código da Estrada), artigo 172.º: em anexo.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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