Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 00850
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0149/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202200850.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0149 I PT 14-03-2022 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, la tutela del consumatore e la normativa tecnica
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5368 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLA TRANSIZIONE ECOLOGICA
Ufficio Legislativo
Roma
4. 2022/0149/I - B10
5. Regulamento relativo ao fim do estatuto de resíduo dos resíduos inertes de construção e demolição e de outros resíduos inertes de origem mineral, nos termos do artigo 184.º-B, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 152, de 3 de abril de 2006.
6. Materiais de construção
7. -
8. O presente decreto visa transpor as exigências do artigo 184.º-B do Decreto Legislativo n.º 152, de 3 de abril de 2006, que foi introduzido na ordem jurídica italiana — em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE — pelo Decreto Legislativo n.º 205, de 3 de dezembro de 2010, com o qual a referida diretiva foi transposta. Em geral, observa-se que os agregados recuperados de diversas granulometrias resultam do tratamento de resíduos inertes de construção e demolição e resíduos inertes de origem mineral, com desempenho semelhante aos das pedreiras.
Note-se que no anexo 2 é estabelecida a seguinte condição:
«Para as utilizações mencionadas no ponto 1, alínea f), devem ser respeitados os limites estabelecidos na entrada 47 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que respeita à presença de Cr VI em cimentos e misturas que contenham cimento.»
9. O fim dos resíduos é uma medida concreta para alcançar, tal como acordado por todos os Estados da UE, uma sociedade de reciclagem e valorização, que se torna realidade quando os materiais resultantes de um processo de reciclagem ou valorização de alta qualidade podem ser reintroduzidos no mercado e são capazes de competir com as matérias-primas virgens, permitindo uma redução do consumo de recursos naturais e de matérias-primas.
10. Referências aos textos de base: - Parte IV do Decreto Legislativo n.º 152/2006 (Código Ambiental): transmitidos em «textos de base» com a notificação 2021-0612-I;
- Relatório explicativo: em anexo em «Outros textos»;
- Análise regulamentar & técnica: anexo em «Outros textos»
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. Sim
16. Aspetos OTC
Sim
Aspetos SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária
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Comissão Europeia
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